COOPERATIVAS DE TRABALHO - O TOMADOR DE SERVIÇOS

COOPERATIVA PLANEJAMENTO E FUNCIONAMENTO

O TOMADOR DE SERVIÇOS

PERGUNTAS/RESPOSTAS  ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E DE MERCADO DO SISTEMA  

PERGUNTAS E RESPOSTAS ASPECTOS LEGAIS, FISCAIS E TRIBUTÁRIOS DO SISTEMA

PRINCÍPIOS DO COOPERATIVISMO  

ASPECTOS JURÍDICOS SOBRE A SOCIEDADE COOPERATIVA 

LEI Nº 5.764 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971 

PREVISÃO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (artigo 442 Clt)   

RESOLUÇÃO 127 DA OIT  (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO) recomendação 

QUADRO COMPARATIVO DAS DIVERSAS RELAÇÕES DE TRABALHO (BASE LEGAL) 

Modelo de Ficha de Fiscalização utilizada pelas Auditorias do Ministério do Trabalho

CONCLUSÃO

MODELO DE ESTATUTO

SITES VISITADOS

 

 

 

 

 

 

 

COOPERATIVAS DE TRABALHO - O TOMADOR DE SERVIÇOS

INTRODUÇÃO

Todo e qualquer empresário, administrador ou executivo que se preze e reconheça suas qualificações e competências, necessárias e suficientes para o desempenho adequado de suas atribuições, deve ter o domínio de determinadas técnicas e teorias sobre administração e finanças empresariais. Para tanto, as instituições de ensino, de formação e aprimoramento, dedicam grande parte de seus esforços e foco às áreas específicas desejadas pelo mercado empresarial ...

Esses fatores contribuem sobremaneira na forma com que executivos, administradores e empresários analisam e avaliam uma série de situações de mercado... A ênfase na avaliação econômico-financeira de qualquer projeto é decorrência dessa prática institucionalizada e da própria cultura empresarial, ainda resistente a novos modelos de análise e avaliação de negócios.

Fica claro e evidente que a assunção de responsabilidades sobre resultados de projetos não muito consistentes, é bastante temerário; muito mais, em se tratando de conceitos novos e de "modelos equivocados" divulgados pela imprensa séria... A busca de alentos diferenciados para contrapor a essas exposições negativas é uma batalha que devemos encampar, sob risco de ver, toda uma filosofia de relacionamento sério e responsável, ser deturpada e extinta por agentes perniciosos e mal-intencionados, cujas preocupações nada tem de social ou de cidadania ...

A acentuada concorrência nos mercados de consumo, com o permanente incentivo à qualidade e satisfação da sociedade, a população de forma geral e intensamente particularizada tende a ser cada vez mais seletiva em suas preferências. Esses fatores, aliada a contínua evolução tecnológica, pressiona a indústria e o comércio para desenvolvimento, produção e comercialização de bens mais sofisticados, que tragam a devida satisfação pessoal.

Todos esses elementos que influenciam o sistema social e econômico, por sua vez afetam de forma significatica os agentes econômicos, responsáveis pelo ciclo produtivo do sistema, na busca de alternativas mais viáveis e econômicas para o seu empreendimento. As organizações de porte, eventualmente, poderão se valer da economia de escala com produtividade e volumes integrados; mesmo estas, em razão de suas próprias infra-estruturas, necessitam de maiores e melhores oportunidades de melhoria ...

O Cooperativismo, no segmento de trabalho e serviços, é uma das oportunidades que deveriam ser analisadas e avaliadas com maior seriedade, pois representa uma nova relação de trabalho, com vantagens muito importantes e relevantes para todos os envolvidos no sistema. No entretanto, devem ser observadas algumas particularidades inerentes ao sistema e que somente poderão ser avaliadas no longo prazo ...

 

A RELAÇÃO CUSTOS

Todo e qualquer plano de ação responsável deve ser, também, consistente em termos de investimentos necessários para sua consecução. Para análise de viabilidade em termos de qualidade, não é suficiente a planilha de custos se não amparada por uma exposição de real condição operacional que, por sua vez, deve estar firmemente lastreada em conceitos claros e perfeitamente compreensíveis para aqueles que irão, de fato, operacionalizar as etapas do projeto.

Atualmente, quando observamos apresentações sobre o Cooperativismo, as premissas bases adotadas como "gancho de atratividade" para esta nova realidade de relações trabalhistas e comerciais é o fator custo, evidenciando os diversos itens de encargos que oneram a folha de pagamento do sistema formal, através da Legislação Trabalhista e Previdenciária. São verdades que, infelizmente, também integram o rol das parcelas do chamado "Custo Brasil"...

A pressão da sociedade civil e dos agentes econômicos sobre o congresso, reivindicando revisão e melhoria do regime tributário está surtindo os efeitos desejados, porém os resultados carecem, ainda, de vontade política e de maiores "eventos de natureza sócio-econômica" de calamidade para o despertar e agilizar o processo de reforma. A globalização, decorrente da eliminação das fronteiras físicas e territoriais no plano social e econômico, também é fator de extrema pressão para agilização das medidas de reformas necessárias.

Com atenuação dos impactos onerosos na folha de pagamento, por uma nova Legislação e Ordenamento Social, o atrativo explorado por essas Cooperativas deixarão de fazer sentido, no plano de menores custos...

A RELAÇÃO CIDADANIA

No plano de fundo das relações sociais, atualmente, em todo o mundo social e econômico, é o posicionamento ético e responsável ... A Ética e Responsabilidade, mesmo sendo discutidas e fartamente exploradas em diversos segmentos das sociedades e "culturas distintas", não deixam claros a importância e relevâncias daqueles pontos básicos, primários e imprescindíveis em quaisquer meios de convivência social que são:-

   Respeito ao Ser Humano, independente de suas condições ...

   Responsabilidade Voluntária sobre seus atos e repercussões ...

   Honestidade e Sinceridade, traduzidos em lealdade e outros ...

Especialmente na sociedade brasileira, com uma população aberta e receptiva a todo e qualquer apelo de consumo e de "status", o desvirtuamento de mensagens é uma permanente preocupação dos estudiosos do processo de comunicação que aproveitam as características do povo com "apelos" significativos. É uma constante, por exemplo, a criatividade e o jeitinho brasileiro:-

   Nossos japoneses são mais criativos que dos outros ...

   Reuniões indefinidas e desordenadas, com decisões rápidas etc. ...

   Atrasos freqüentes e propositais a compromissos, até de ministros ...

Outro fator explorado de forma totalmente equivocada é o de levar vantagem em tudo, batizada de:- a Lei de Gerson ...

Considerando que a classe empresarial, natural tomadora dos serviços de cooperativas de trabalho, também é parte importante da sociedade brasileira com poder de influência significativa no desenvolvimento da própria sociedade civil, mister se faz, a sensibilização dos empresários e executivos, representantes deles, para a realidade dessa nova relação de trabalho chamada Cooperativismo.

Não se pretende com estas iniciativas, reformar a sociedade e as empresas; o objetivo, isto sim, é melhorar um pouco a natureza das relações, expurgando desse meio, na medida do indispensável, as posturas meramente especulativas e de temporalidade criativa com ênfase no "jeitinho próprio" brasileiro

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Cooperativa

O Cooperativismo tem a finalidade de unir indivíduos com mesmas finalidades, compartilhando valores e visões, dentro de princípios e normas éticas(Robles,2000).

A transparência é necessária para o exercício do cooperativismo bem como a coordenação para suportar as mudanças da economia em busca da eficiência, concorrendo num mercado cada vez mais exigente e competitivo. Esses ingredientes conduzem a reflexão e análise da forma de constituição desse empreendimento ( Bialoskorski,1999).

A gestão e a organização das cooperativas é diferente de outros negócios e deve atender ao mercado presente e futuro no Brasil.

A cooperativa muda os paradigmas com relação a idéia de lucro, permitindo ao grupo de interessados em que ela atua e aos "sócios" o exercício da democracia em busca da excelência com custos reduzidos, sem perder eficiência.(Hiriart e Panzutti,1999,)

A política vigente, a ética e a motivação é que seriam os agentes de propulsão deste sistema.

Constitui sociedade igualitária, de livre iniciativa, tendo a característica de estar aberta a novos ingressantes que tenham os mesmos objetivos. Tem natureza jurídica própria, de direito privado, não sujeita à falência, tendo como fim principal a prestação de serviços aos próprios associados. Não visa lucro, mas pode e deve obter resultados para garantir sua continuidade, manter os cooperados e desenvolver sua missão. Tem característica democrática única , na constituição e gestão, baseada em princípio de respeito à comunidade, cooperação, promoção do desenvolvimento e educação(Robles,2000).

Busca a sincronia, integração e participação conjunta para oferecer produtos e trabalhos sem intermediários.

A base da empresa Cooperativa está no seu estatuto( Panzutti 1999).

É empresa de organização dinâmica e inserida no ambiente, tem como principal característica: responsabilidade social com cooperados, familiares, funcionários, ambiente e tomadores dos serviços.

Gestão cooperativa: implica concentração do poder decisório em mãos de associados;

Repartição cooperativa: significa que a distribuição das sobras líquidas é feita proporcionalmente à participação dos associados nas operações da mesma.

"O capital não é mais importante do que a participação".

A tomada de decisões é através da Assembléia Geral, agregando a propriedade e o controle, tornando o processo menos competitivo e mais moroso em muitas ocasiões.

Em grupo os cooperados conseguem benefícios facilitados pela união, principalmente a redução de custos entre as empresas cooperativas ( Zylbersztajn, 1994).

Atende necessidades e promove (coletivamente) o indivíduo, sendo forma de alavancagem da sociedade, conforme pronunciamento de Paul Singer, no seminário, promovido pelo SESCOOP/SP e a USP: As Cooperativas e os Fundamentos para uma Gestão Democrática e Participativa - 13 e 14 de Novembro/2000.

A ética do grupo, protege o membro e o grupo .Através dos "princípios" do cooperativismo exercita-se o comportamento ético.

A veracidade e a liberdade são ingredientes necessários para o cooperativismo ( Panzutti,1999,p.8).

Há que se acreditar no cooperativismo como alternativa de desenvolvimento.

A lei 5764/71 é que incorpora todas as questões ligadas às cooperativas.

Na empresa cooperativa o social é que importa. Como também ser associação e empresa simultaneamente ( Panzutti,1999).

A cooperação, embora não nativa no ser humano, nele deve ser cultivada, e o sistema cooperativo oferece valores que ajudam o indivíduo, dentro de sua liberdade, unido a outros, harmonizar e prosperar sempre com responsabilidade social e respeito a todas as vidas, sem discriminação, através de princípios democráticos e solidários.

Num mundo de mudanças o cooperativista tem um modelo que pode, segundo Roberto Rodrigues,1999 (presidente da aliança cooperativista Internacional), ser competitivo, gerando empregos.

Segundo Paul Singer, o cooperativismo constitui em novo modelo de desenvolvimento econômico:" Com participação e exercício da democracia é que se vive o cooperativismo" ( Singer,2000,p.11).

As Cooperativas ficaram com o peso de constituir grupos de excluídos ou marginalizados que, por questões de sobrevivência necessitam se organizar para ser competitivos, com alianças e parcerias ( Rodrigues,1999,p.8).

Com a recessão e o desemprego a idéia de união se torna mais forte, quer na prestação de serviços como na oferta de produtos, e esta se nota muito entre profissionais autônomos.

A busca do equilíbrio entre cooperativa – cooperados e tomador de serviços ou produtos deve ser constante, para tanto: a ética é fundamental!

Preventivamente, se deve estabelecer parâmetros internos e externos para atingir objetivos dentro do alinhamento de interesses, garantindo ou contemplando sempre a missão que se tem. (Dentro da racionalidade e dos princípios norteadores).

As cooperativas devem também estabelecer indicadores, nas diferentes áreas (sociais, econômicos, contábeis) que demonstrarão ao gerenciamento as direções a tomar. Isto dentro dos seus objetivos, adquirindo confiabilidade cooperativa, tanto interna (entre cooperados) como externa (entre os empresários).

Com cuidados de gestão, a diretoria deve conduzir o empreendimento para que se vitalize o negócio, dentro do que o ambiente interno e externo necessita.

Os relatórios devem ser idôneos e denotar clareza. Com essas informações, chamar a participação dos cooperados.

A grande diferença entre o modelo da empresa privada e a cooperativa é que na primeira só os proprietários mandam e os empregados atuam e na cooperativa os proprietários mandam e não são empregados, atuam em seu próprio benefício, ou seja, da cooperativa.

Na cooperativa, a proposta é justa, pois o capital é igual para todos, e todos têm igual participação na decisão e posse.

Histórico

Citado em Pereira, 1997, as raízes do cooperativismo estão na antigüidade. Surgiu no Século XIX, na Europa, embora os ideais do cooperativismo venham da antigüidade, onde na Babilônia se arrendava terra para a exploração em comum, em sociedades de auxílio mútuo de gregos e romanos. Cristãos que encarregavam pessoas para prover gêneros alimentícios para o consumo comum.

Monastérios medievais são considerados como cooperativas elementares na Idade Média.

No século XIX, François Marie Fourier constrói a doutrina econômica do cooperativismo.

Na Inglaterra, Rochadale, em 1.844 é que se organizou a primeira cooperativa calçada em princípios que vigoram até hoje. (Diva Pinho, 1.982, p. 32).

No Brasil, no período da república velha, onde o Estado era oligárquico e os pobres eram pessoas sem direitos e objetos de bondade de seus benfeitores, surgiram movimentos com força e poder para exigir maior atenção. Na república nova , Vargas reconhece a importância de atender as reivindicações populares e surgem as leis trabalhistas e sindicatos, mas entra a crise após a guerra, deletam-se alianças e instaura-se a constituição de 1946.

O período militar faz a ruptura do estado com a sociedade. Tudo vira ilegal e clandestino e na nova república, a sociedade busca se redimensionar, e a constituição de 1988 estabelece a participação da sociedade , surgem as ONGS, dentro do quadro do terceiro setor. Na Europa , na década de 90, há transformações no campo da cooperação internacional ao desenvolvimento (Almeida,2000). Nesta ocasião , o Estado e a sociedade se tornam reféns das grandes empresas, que graças as transformações tecnológicas, ganharam mobilidade sem limites. Os mais fracos devem procurar nova capacidade reguladora para ações globais (Sevcencko, 2000).

Segundo Panzutti, 1997, as cooperativas surgiram no Brasil em 1.930, quando se elaboraram normas sobre o cooperativismo (decreto no 22.339) que foi a 1a lei das cooperativas, criando-se o DAC, (Departamento de Assistência ao Cooperativismo) pelo decreto 5.966, 30/06/1.933, hoje ICA (Instituto de Cooperativismo e Associativismo).

Surgiram em São Paulo, no século passado, as primeiras cooperativas, por volta de 1.881, em Limeira (telefonia), segmento de créditos em Campinas (década de 20) e com a criação do Banco Agrícola de Pirassununga. A cooperativa Agrícola de Cotia, surge em 1.927 e também a Cooperativa de Registro no mesmo ano. Seguidas pela Cooperativa dos Produtores de Banana de Juquiá. Muitas surgiram no segmento leiteiro na década de 30, constituindo a central de laticínios de Estado de São Paulo em 1.933. O Banespa financiou setores leiteiro e mandioca para usinas, com assessoria do DAC.

Nos anos 30, também houve cooperativas de cafeicultores que pararam nos anos 40.

Também se pode citar as cooperativas pesqueiras em 1.940

No final da década de 50, retornam as cooperativas de cafeicultores devido à crise e queda das cotações internacionais.

No estado de São Paulo, de 1.930 à 1.970 o sistema cooperativo foi instrumento para o abastecimento interno e modernização da agricultura.

Após a lei de 1.971, a 5764/71, houve mudanças e redefinições do cooperativismo rural.

Os anos oitenta no Brasil (Galvão, 1999, p.119) foram de ajustes macroeconômicos para pagar a dívida externa. O modelo protecionista e o enxugamento do aparelho do Estado entra nos anos 90 diferente, a fim de combater a inflação, a saída passa a ter estratégias neo-liberais para alcançar melhores padrões.

Até 1988, as cooperativas estavam subordinadas ao INCRA , que dava a anuência, fiscalizava e tinha o poder de intervir. Com a constituição de 1988 isto mudou (Panzutti, 1997, p.2.).

Cresce o desemprego, Plano Real, estímulo ao aumento de produção, como saída: organização de setores da sociedade e do trabalho.

A OIT (Organização Internacional do Trabalho) tem dados atuais de que 30% da força de trabalho está sem emprego.

A história resgata outros momentos de crise, onde houve desenvolvimento do cooperativismo. Os princípios estão na história e a sua constituição também.

O processo de cooperativismo tende para o de controle acionário (1.980 à 1.990).

Hoje: crise de participação? De não identificação? (Crúzio,1999). Talvez a memória da escravidão e do ser colônia tenha impregnado a vontade do brasileiro para não ser dono, mas servidor.

Cooperativismo não é solução para problemas e obtenção de facilidades, a não ser a de ser as de: associação e empresa, mas , é a união que traz o fortalecimento.

Solidariedade só ocorre diante de objetivos, onde haja identificação, organização e distribuição de tarefas, com apoio governamental.

Funcionamento

Como fazer para constituir uma cooperativa?

   Reunir um grupo de no mínimo vinte pessoas interessadas em criar a cooperativa, com as seguintes finalidades:

   Trabalhar com e por objetivos comuns através da cooperativa;

   Escolher uma comissão para tratar das providências necessárias à criação da cooperativa, com indicação de um coordenador dos trabalhos.

   Realizar reuniões com todos os interessados em participar da cooperativa, a fim de verificar as condições mínimas necessárias para a viabilidade da cooperativa.

   Procurar a Organização das Cooperativas no seu Estado (OCE), para solicitar as orientações necessárias à constituição da cooperativa, inclusive um modelo de estatuto e formulários a serem preenchidos. A orientação para a constituição de cooperativas deve ficar ao encargo do Sistema OCB, pois há uma legislação a ser respeitada e uma doutrina e princípios internacionais a serem seguidos, para evitar o surgimento de falsas cooperativas, que frustram o quadro social e criam inúmeros transtornos ao movimento cooperativista. Através de escritórios de contabilidade fazer, ou não, os registros necessários.

   Os cooperados devem estar inscritos como autônomos junto ao INSS e na Prefeitura.

   Mas, apesar de interesses comuns as pessoas têm perspectivas de vida diferentes, devido a isso é preciso uma preparação dos cooperados sobre o funcionamento da cooperativa e sobre os princípios a observar; bem como mostrar as vantagens, direitos, deveres, responsabilidades, metas e missão.

   Estabelecer, em grupo, os estatutos é fundamental . Importante também é definir a hierarquia, onde a Assembléia é o órgão supremo, seguida pelos Conselhos de Administração e Fiscal.

   Se for necessário contratar funcionários, que se faça com racionalidade, sem impedir a participação do cooperado e sem gerar desvios. A ética, a transparência, a democracia e a confiança mútua entre direção e sócios, deve ser a prática constante.

Organograma

 

 

Tributação

Para registrar as cooperativas deve-se pagar os emolumentos devidos à Junta Comercial e taxa de cadastro (SEBRAE):

A cooperativa deve recolher :

"- PIS – 1% sobre o valor da folha de pagamento dos empregados;

   ISS – conforme legislação municipal;

   ICMS – conforme legislação estadual;

   IPI – conforme legislação federal;

Cooperativas de trabalho:

   INSS – 15% sobre o valor do contrato;

   IRRF – 1,5% imposto de renda retido na fonte sobre o valor do contrato referente a mão-de-obra." (HIRIART, p. 5, 1999)

O imposto de renda é isento ou não, dependendo de circunstâncias; com base nas leis ( sempre que haja lucro real há IR a pagar ).

Cada cooperado precisa pagar imposto de renda pessoal. A cooperativa paga ISS (Imposto sobre Serviço) e contribuir para a OCB.

Ao praticar o ato não cooperativo, deve recolher:

   IRPJ – sobre o lucro dessas operações no exercício;

   Contribuição Social – 8% sobre o lucro líquido;

   PIS – 0,65% sobre a receita operacional mensal;

   COFINS – 2% sobre o faturamento mensal.

A interpretação da Lei 9876 de 26 de novembro de 1999, dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, e o cálculo do benefício, alterando dispositivos das Leis 8212 e 8213 de 24 de julho de 1999. Esta Lei atinge também as Cooperativas de Trabalho e seus sócios cooperados uma vez que o próprio texto legal define que um dos segurados obrigatórios da previdência social é o contribuinte individual. Entende-se como contribuinte individual, entre outros, o trabalhador associado a cooperativa e que, nesta qualidade, presta serviços a terceiros.

O empregado pela C.L.T. recebe salário sobre o qual incidem encargos sociais e trabalhistas, impostos sindicais, de renda sobre o serviço, e esta carga fica pesada para o empregado e para o empregador.

As empresas que contratam cooperativas pagam 15% de imposto sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura.

O cooperado que se cadastra no INSS é tratado como um contribuinte individual e sua alíquota de contribuição será de 20% sobre o respectivo salário contribuição. Ocorre que esta mesma lei altera o conceito de salário contribuição. Isto é, o salário contribuição para o contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria. (artigo 28 da Lei 8212, inciso III, alterado pela lei 9876/99).

A tributação cada vez é maior, é lógico que para o governo é importante um sistema tributário que arrecade muitos recursos, mas há que haver adequação tributária neste país, que permita transparência, desenvolvimento e incentivo. A reforma tributária não pode se ausentar da responsabilidade social que tem embutida em seu bojo.

"...As empresas temerosas de que sejam tributadas a mais, tratam de qualquer maneira de ocultar os efeitos intangíveis..." Para que isto não ocorra há que estimular de forma não perversa a "transparência" , sem sobrecargas tributárias.

O Estatuto que deve ser constituído pelo grupo onde devem estar contidos os itens:

1.      Denominação, sede, foro, área de ação, prazo e ano social;

  1. Objetivos sociais;
  2. Objetivos dos associados;
  3. Capital Social;
  4. Assembléia Geral;
  5. Conselho de Administração (Diretoria);
  6. Conselho Fiscal;
  7. Despesas – Sobras – Perdas (*);
  8. Balanço e Fundos.
  9. Disposições Gerais
  10. Disposições Transitórias

(*) O Imobilizado Operacional seria para manutenção das atividades operacionais, segundo Pereira, (1996, pg. 86), propondo que haja segregação na conta reserva do grupo do Patrimônio Líquido de suas sobras para funções sociais;

a.      RATES (Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social);

    1. FATES (Fundo de Assistência Técnica de Social)

Onde (a) representaria o saldo de recursos sociais a aplicar e (b) o saldo de recursos já aplicados. O FATES teria como objetivo, além de controlar os bens aplicados em ativo afixo, oferecer condições de demonstrar as despesas sociais ocorridas no período.

Relações de Mercado

É verdade que a redução de encargos para com o trabalhador é o atrativo para o mercado (tomador).

Na Secretaria do Trabalho, em São Paulo, os grupos que mais procuram saber sobre cooperativismo são: empreendedores, artesões e profissionais liberais (Fonte: S.T.E.S.P.).

É certo também que alguns desvios surgem por falta de vínculo (contrato) e lacunas das leis ou aproveitamento de oportunidades.

Há cooperativas fabricadas para atender prefeituras ou outras empresas, e é competência do Ministério Público fazer esta denúncia. Mas, assim como há essa cooperativa de dentro para fora, há as autenticas de fora para dentro.

O contrato é importante mas pode gerar subordinação ou "pessoalidade".

Embora pela constituição, artigo 174, deva o Estado estimular todas as formas de associação, isto não se observa, com a devida transparência.

Há cooperativas fraudulentas, mas como reconhecer as não fraudulentas e viáveis dentro da sociedade ?

Desvios podem ocorrer, como em tudo pode haver: No Brasil, onde estaria o desvio do processo? Na CLT? Por que é tão pouco utilizado? Afirma Walter Teschi, em entrevista a nós concedida por telefone, em 9 de Janeiro de 2001, além de citar que desvios ocorrem em todos os setores: bancário, judiciário, político, imparcial e outros. Citou exemplo da forma autônoma e flexível de trabalhar dos vendedores Avon e Natura e pergunta que cobertura lhes é correspondida? São autônomos...

O trabalho flexível, informal, deve ser sempre diferenciado, pois deve ir em busca da excelência e essa deve ser demonstrada, "ser o melhor naquilo que se pode fazer", mostrando alta competência. O trabalho é uma oportunidade, não ha que haver exclusões, numa escolha pela a qualidade.

Porém, uma busca on line, na Folha de São Paulo, Gilberto Dimenstain, pública pesquisa onde visualiza se o clima de instabilidade na era da informação, relativo aos jovens, em expectativa de empregos, hoje, com bastante volatilidade, gerando insegurança.

A era do oásis, da segurança no emprego, surgiu no século XX e está tendendo desaparecer, no século XXI. Um dos últimos baluartes do emprego vitalício é o emprego público, e deve ser citado.

Para Walter Barelli há uma necessidade urgente do código de ética, fundo de assistência social e previdência.

Acredita-se que o cooperativismo deve sofrer incremento nos próximos anos, gerando renda por aquisição de bens e serviços para os que nele acreditam e precisam de melhoria da qualidade de vida, se promovendo social e economicamente (a população).

As transformações nos processos e relações de trabalho não são isolados, fazem parte de todo um conjunto de situações e contextos, e em cada lugar assume uma "cara", aqui há que se desenvolver, a mentalidade de flexibilidade e liderança, pois o mercado é duro (rígido) sem incentivos para o empregado e o empregador.

A busca da qualidade na prestação de serviços e da credibilidade diante do quadro delineado é que podem garantir sucesso para este modelo de trabalho dentro do mercado brasileiro.

 

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O TOMADOR DE SERVIÇOS

As mudanças ocorridas na economia em função da globalização, introduziram nas empresas uma nova ordem de necessidades em prol de uma busca cada vez maior por qualidade e redução de custos, visando a conquista de um consumidor cada vez mais exigente em suas opções de compra e o preço que está disposto a pagar por serviço ou produto de seu interesse.

O empresário vem se empenhando em conseguir minimizar seus custos e melhorar sua produtividade, entretanto, nem sempre tem conseguido os resultados esperados, face ao peso dos encargos tributários, fiscais e trabalhistas que oneram e inviabilizam suas ações.

Este mesmo empresário tem buscado, nas relações de trabalho, uma nova forma de parceria que viabilize suas operações, no intuito de conseguir compartilhamento de responsabilidades, onde os ganhos estão diretamente relacionados com o trabalho prestado.

Esta forma de relação de trabalho se insere no modelo cooperativo, proposta esta que tem se destacado principalmente nos grandes centros urbanos, mais intensamente praticado com a inclusão do parágrafo único do artigo 442 da CLT.

Esta proposição tem sido desvirtuada no decorrer dos últimos anos, deixando o empresário, tomador dos serviços de uma Cooperativa de Trabalho, sem os esclarecimentos devidos para uma boa gestão cooperativa dentro dos princípios autênticos do modelo em questão.

O Grupo de Excelência do Cooperativismo, inserido no Centro de Convivência do Conselho Regional de Administração (CRA), identificou a necessidade básica de maiores esclarecimentos sobre o assunto junto ao empresário, sendo esta a proposição do trabalho ora apresentado.

 

CONTINUIDADE DO TRABALHO 

A proposta de fornecer informações sobre o assunto, em forma de questões e respostas, tem como finalidade retratar os questionamentos encontrados junto aos empresários, interessados em esclarecimentos para a boa prática do modelo.

Temos ciência que o assunto estimula reflexões amplas, em face de aspectos culturais enraizados pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e que quando comparados com o Modelo por Cooperativa de Trabalho tornam – se de difícil conciliação.

Por este motivo, entendemos que o assunto não se esgotará com a sua publicação e divulgação, sendo sua principal contribuição à promoção do debate no meio empresarial e na sociedade.

A utilização da Internet como canal de estímulo para o debate ora comentado, será o veículo de comunicação direta para o aprimoramento pretendido.

O Modelo Cooperativo de Trabalho, discutido e analisado em suas formulações, fornecerá os elementos necessários para uma prática mais consciente de seus princípios, gerando benefícios sociais importantes na geração de postos de trabalho e o resgate da cidadania.

 

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PERGUNTAS/RESPOSTAS

ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E DE MERCADO DO SISTEMA

1. O que é uma Sociedade Cooperativa de Trabalho?

2. O que é Cooperativismo de Trabalho?

3. Como é o cooperativismo no mundo globalizado?

4. A Constituição Federal da República prevê o Cooperativismo como forma de organização dos trabalhadores?

5. Qualquer pessoa pode criar uma Sociedade Cooperativa?

6. Quem administra a Sociedade Cooperativa?

7. Qual a relação do cooperado com a Sociedade Cooperativa?

8. Sociedade Cooperativa de pessoas da 3ª idade é possível?

9. Por que temos visto nos últimos anos um crescimento tão grande do Cooperativismo de Trabalho?

10. O cooperativismo é compatível com a ética empresarial?

11. Por que as Sociedades Cooperativas de Trabalho são tão criticadas?

12. Quais são os preconceitos contra o cooperativismo?

13. Quais são as fragilidades do sistema cooperativista?

14. O cooperativismo abre "brechas" para a corrupção?

15. O cooperativismo quer mascarar uma relação perversa de trabalho?

16. Há no sistema cooperativista preocupação com os "desvirtuamentos"?

17. Sociedade Cooperativa com muitos cooperados é um bom ou mau sinal?

18. A imagem da empresa fica comprometida ao estabelecer aliança ou contrato com uma Sociedade Cooperativa?

19. Como as Cooperativas de Trabalho são vistas pelos Sindicatos Profissionais?

20. O que a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Central Geral dos Trabalhadores (CGT) e a Força Sindical pensam do cooperativismo?

21. O que a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) pensa do cooperativismo?

22. O que as Faculdades e Universidades observam e comentam sobre o cooperativismo?

23. Como a revista "Pequenas Empresas Grandes Negócios – PEGN" enxerga o cooperativismo?

24. O que pensa o trabalhador celetista do sistema cooperativista? E o Cooperado?

25. Por que existe um interesse grande de alguns segmentos públicos sobre o assunto?

26. Que serviços a Sociedade Cooperativa pode prestar?

27. Quais as diferenças entre uma Sociedade Cooperativa e uma Empresa Mercantil?

28. É possível contratar serviços de qualquer tipo de Sociedade Cooperativa de Trabalho?

29. Como contatar uma Cooperativa de Trabalho?

30. Empresários podem contratar Cooperativas de Trabalho com segurança?

31. O governo utiliza-se do Sistema Cooperativista?

32. Sociedades Cooperativas podem participar de licitação ou concorrências públicas?

33. Quem pode oferecer um serviço de melhor qualidade ao contratante: uma Sociedade Cooperativa ou uma empresa mercantil de terceirização?

34. Qual deve ser o objetivo do empresário ao contratar uma Sociedade Cooperativa?

35. Quais são as vantagens que uma empresa pode ter ao contratar os serviços de uma cooperativa?

36. Há vantagens no sistema cooperativista que agradariam a competição estratégica?

37. A ocorrência de atuação coincidente com a de um Tomador de Serviços deve ser vista apenas sob o aspecto da livre concorrência do mercado?

38. Quais os principais itens do contrato entre a Empresa Tomadora de Serviços e a Sociedade Cooperativa?

39. É possível contratar Cooperativa de Trabalho para atuar na atividade fim da empresa contratante?

40. O tomador de serviços pode fazer parte da seleção dos cooperados que foram enviados para preencher determinados postos de trabalho?

41. Há obrigatoriedade pelo tomador de serviços em fornecer benefícios aos cooperados?

42. Pode um cooperado ser melhor remunerado e beneficiado que um celetista em funções idênticas?

43. Ao considerar o cooperado como trabalhador autônomo, como fica o controle de suas atividades no que diz respeito a horário, produtividade e qualidade?

44. Pode haver insubordinação em relação ao trabalho dos cooperados que prestam serviços na entidade "XYZ"? Como lidar com isto?

45. O que o tomador de serviços pode fazer se o cooperado não estiver correspondendo às suas expectativas?

46. A Sociedade Cooperativa se responsabiliza por eventuais danos causados pelos cooperados alocados em projetos?

47. O cooperado que adoece ou se acidenta no trabalho tem algum amparo financeiro de responsabilidade do tomador de serviços?

48. Durante o afastamento de algum cooperado, por motivo de doença ou acidente, a empresa contratante paga pela remuneração do substituto deste?

49. O Ministério Público do Trabalho pode autuar uma empresa que contratou serviços de uma Sociedade Cooperativa?

50. Com estatutos e atas em ordem, pode-se deduzir que a Sociedade Cooperativa é idônea?

51. O que é essencial para o Tomador de Serviços saber e conhecer para contratar uma Sociedade Cooperativa?

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Perguntas e Respostas

ASPECTOS LEGAIS, FISCAIS E TRIBUTÁRIOS DO SISTEMA  

52. Onde as Cooperativas devem ser registradas?

53. Como saber se uma Cooperativa de Trabalho está legalmente constituída?

54. Existem órgãos que representam as Sociedades Cooperativas?

55. Existe uma legislação específica para cada tipo de Sociedade Cooperativa?

56. Existe Lei específica que regulamenta o funcionamento das Cooperativas de Trabalho?

57. A Cooperativa de Trabalho Multiprofissional é reconhecida pela legislação e seus órgãos representativos?

58. Quem fiscaliza a constituição ou funcionamento das Sociedades Cooperativas?

59. Como o cooperado formaliza a sua adesão a uma cooperativa?

60. Os cooperados da Sociedade Cooperativa de Trabalho precisam ser autônomos?

61. A Cooperativa pode recusar a adesão de novos cooperados?

62. A Sociedade Cooperativa pode excluir do quadro de cooperados os sócios que desrespeitem a legislação, princípios do cooperativismo, estatutos e/ou regimento interno da mesma?

63. Quais são as obrigações dos cooperados?

64. O proprietário de empresa que contrata uma cooperativa pode fazer parte do quadro da cooperativa contratada?

65. Pode-se contratar pessoas através de uma cooperativa de trabalho?

66. O trabalho pelo sistema de cooperativa se aplica a todas as atividades de uma empresa?

67. Qual a diferença entre o Cooperativismo e o modelo CLT para o trabalhador?

68. Qual a diferença da CLT e do Cooperativismo perante o Governo?

69. A CLT pode ser aplicada às Sociedades Cooperativas?

70. A CLT pode ser aplicada aos cooperados?

71. O Tomador de Serviços (público ou privado) corre riscos trabalhistas ao contratar os serviços de uma Cooperativa?

72. Um cooperado pode entrar na justiça contra a Sociedade Cooperativa e/ou contra o tomador de serviços?

73. O empresário é "patrão" do cooperado?

74. Uma empresa pode manter no seu quadro operacional, funcionários registrados pelo regime da CLT e simultaneamente utilizar cooperados para exercerem a mesma atividade?

75. Dentro de uma mesma atividade para um cliente, é permitida a manutenção de remuneração e/ou preço diferente entre funcionários Celetista e Cooperados?

76. A empresa pode desligar seus funcionários que estão sob regime da CLT e em seguida contratá-los por uma cooperativa de Trabalho?

77. Pode haver trabalho subordinado fora da CLT?

78. A relação Tomador de Serviços X Sociedade Cooperativa, pode criar uma dependência do tipo subordinação?

79. Um ou mais cooperados da Sociedade Cooperativa contratada para uma determinada atividade podem ficar sob a supervisão de um profissional da equipe do tomador de serviços?

80. O responsável por uma unidade ou departamento da empresa que contrata serviços de uma Cooperativa de Trabalho, pode ser o gestor dos cooperados?

81. O parágrafo único do artigo 442 da CLT protege os contratantes?

82. O profissional filiado à Sociedade Cooperativa de Trabalho tem direito a férias e a 13º salário?

83. O profissional filiado a uma Sociedade Cooperativa de Trabalho contratado para um determinado projeto pode ter jornada de trabalho superior ou inferior a 44 horas semanais?

84. Isto acontecendo, o mesmo profissional têm direitos a horas com valores diferenciados?

85. Além do valor acertado em contrato entre a Sociedade Cooperativa e o Tomador de Serviços, é obrigatória a concessão de benefícios aos cooperados, tais como: Vale-transporte, vale refeição, cesta básica, etc...?

86. Os Cooperados podem participar de eventos e/ou festas tradicionais realizados na empresa tomadora de serviços?

87. A estabilidade de uma cooperada que engravidou é responsabilidade da Cooperativa ou do Tomador de Serviços?

88. É permitida ao Tomador de Serviços a contratação de cooperados através da Sociedade Cooperativa por um período de experiência e depois contratá-lo pelo regime da CLT?

89. Se a prestação de serviço for demorada, estabelece-se vínculo empregatício?

90. A prestação do serviço por uma Sociedade Cooperativa pode se desenvolver nas instalações físicas da empresa contratante?

91. As Sociedades Cooperativas são fiscalizadas?

92. Como o Ministério Público do Trabalho se relaciona com a Sociedade Cooperativa e com o Tomador de Serviços?

93. Qual o comportamento da Justiça do Trabalho nas sentenças que envolvem relações entre Tomadores de Serviços e Cooperativas de Trabalho?

94. Por que as Cooperativas de Trabalho têm sido alvo constante de fiscalização por parte do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho?

95. Ao ser fiscalizada por representantes do Ministério do Trabalho, qual deve ser a atitude da empresa em relação aos cooperados contratados?

96. Quando a "Gatoperativa" é descoberta, quem será responsabilizado legalmente?

97. Quais são os problemas sindicais enfrentados pelo cooperativismo?

98. As Sociedades Cooperativas são isentas de impostos e encargos sociais? Elas, afinal de contas, têm ou não têm lucro?

99. Quais as obrigações com encargos sociais e Impostos que o Tomador de Serviços tem que arcar ao contratar uma Sociedade Cooperativa?

100. De quem é a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao INSS frente aos serviços prestados pela Sociedade Cooperativa?

101. A Sociedade Cooperativa desconta o INSS dos seus cooperados?

102. A Sociedade Cooperativa participa no recolhimento ao INSS?

103. A Sociedade Cooperativa de Trabalho emite Nota Fiscal?

104. Para uma empresa que está classificada no regime tributário do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), existe alguma vantagem ao se contratar uma Cooperativa de Trabalho?

105. A contabilidade da Sociedade Cooperativa é diferente das demais empresas?

106. Existe alguma obrigatoriedade de se mencionar a expressão "Cooperativa" nos documentos expedidos pelas mesmas?

107. Pode ser decretada a falência ou concordata de uma Sociedade Cooperativa?

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1. O que é uma Sociedade Cooperativa de Trabalho?    

 É uma entidade de direito civil e privado que se constitui com objetivos de prestar serviços a seus sócios/cooperados. Pode se inserir no mercado vendendo produtos e/ou serviços, ou então, executando serviços ao mercado através de seus cooperados. O resultado de suas operações econômicas deve ser partilhado pelos que participarem ativamente das atividades da Sociedade.

 

 

 

 

 

 

2. O que é Cooperativismo de Trabalho? 

 É a conquista da solidariedade aliada à auto-ajuda, visando a um trabalho participativo em conjunto com a atividade econômica. Participação, de um lado, e propulsão de negócios, de outro, constituem a chave da inserção do cooperativismo de trabalho no atual momento social e econômico.

 

 

 

 

 

 

3. Como é o cooperativismo no mundo globalizado?   

 Não existem registros estatísticos sobre sua atuação dentro do que chamamos de globalização. Sua inserção com certeza se dará na exata medida da necessidade de novas formas de organização de trabalho, sendo certo que o cooperativismo possui regras iguais em todo o mundo.

 

 

 

 

 

 

4. A Constituição Federal da República prevê o Cooperativismo como forma de organização dos trabalhadores?

Sim. Através de seu artigo 174, parágrafo 2º, o "Estado" assegura seu apoio ao cooperativismo e outras formas de associativismo.

 

 

 

 

 

5. Qualquer pessoa pode criar uma Sociedade Cooperativa?

Uma Sociedade Cooperativa não se cria, e sim, é constituída de acordo com a vontade e objetivos de no mínimo 20 pessoas com suas responsabilidade civis/fiscais em ordem. A constituição se dará através de um processo de livre adesão de todos os sócios fundadores.

 

 

 

 

 

 

6. Quem administra a Sociedade Cooperativa?

A Sociedade Cooperativa é administrada pelo Conselho de Administração, eleito em assembléia para esta finalidade para um mandato de no máximo quatro anos, tendo suas atividades definidas no Estatuto Social.

 

 

 

 

 

 

7. Qual a relação do cooperado com a Sociedade Cooperativa?

Estabelece-se uma relação associativa, na qual o cooperado se sujeita a ter direitos e obrigações contidos em Estatuto Social e no Regimento Interno da Sociedade Cooperativa.

 

 

 

 

 

 

8. Sociedade Cooperativa de pessoas da 3ª idade é possível?  

Sim. Como disposto na Lei 5764/71, bem como nos princípios universais do cooperativismo, não poderá haver qualquer tipo de discriminação entre os membros formadores de uma Sociedade Cooperativa.

 

 

 

 

 

 

9. Por que temos visto nos últimos anos um crescimento tão grande do Cooperativismo de Trabalho?    

Principalmente devido à nova redação dada ao parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que explicita a inexistência de vínculo de emprego com o tomador de serviços de cooperativa, através da Lei Federal 8.949 de 09 de dezembro de 1994.

 

 

 

 

 

 

10. O cooperativismo é compatível com a ética empresarial?

 O cooperativismo autêntico baseado nos princípios fundamentais insere-se de forma amplamente ética nos meios empresariais.

 

 

 

 

 

 

11. Por que as Sociedades Cooperativas de Trabalho são tão criticadas?

Há várias respostas para esta questão. Acredita-se que a principal seja pelo descumprimento dos princípios do cooperativismo, seja por parte das Sociedades Cooperativas ou por parte dos Tomadores de Serviço (clientes). O cooperativismo é um modelo de gestão do trabalho, não se confundindo com os princípios regulados pela CLT e sua doutrina paralela. Pressupõe mudanças; sendo que, é neste capítulo que reside a grande dificuldade para sua inserção de forma produtiva. Em resumo, para a adoção do modelo em sua totalidade como instrumento estratégico, empresas e profissionais devem se despir, de toda a cultura de direitos adquiridos até hoje e iniciar um novo ciclo de relações de trabalho, oferecendo ao mercado mais uma alternativa de ocupação profissional.

 

 

 

 

12. Quais são os preconceitos contra o cooperativismo?

Não há razões para haver preconceitos. O que vem acontecendo são ações erradas por desconhecimento das finalidades principais do modelo de trabalho.

 

 

 

 

 

 

13. Quais são as fragilidades do sistema cooperativista?

São várias as fragilidades. Desde o uso desse modelo com oportunismo, utilizando-se de momentos de fragilidade de pessoas econômica e culturalmente despreparadas, até a utilização do mesmo como forma de redução de encargos sociais trabalhistas, o que se revela como uma ação altamente danosa aos princípios fundamentais do cooperativismo. Em resumo, as fragilidades se resumem ao caráter das pessoas envolvidas no meio, aliadas a interpretações distorcidas.

 

 

 

 

 

14. O cooperativismo abre "brechas" para a corrupção?

O Cooperativismo pressupõe a participação ativa de todos os associados o que acaba inibindo a prática da corrupção.

 

 

 

 

 

 

15. O cooperativismo quer mascarar uma relação perversa de trabalho?

Não é esta a sua finalidade. Qualquer prática que desvirtua seus objetivos deve ser denunciada e apurada. É necessário haver transparência nas relações tanto com os cooperados, fruto de sua livre adesão à Sociedade, como com o mercado tomador de seus serviços, buscando esclarecer todos os pontos conflitantes na relação contratual.

 

 

 

 

 

16. Há no sistema cooperativista preocupação com os "desvirtuamentos"?

Sim, mas não apenas no meio cooperativista. Há preocupação também do Ministério do Trabalho e Justiça Trabalhista. Em caso de denúncia, as fraudes deverão ser apuradas.

 

 

 

 

 

 

17. Sociedade Cooperativa com muitos cooperados é um bom ou mau sinal?

Existindo mecanismos estatutários e regimentais que assegurem a permanente participação de seus membros, independente do número, a quantidade (menor ou maior) de filiados não deverá ser fator determinante para se qualificar uma Sociedade Cooperativa.

 

 

 

 

 

 

18. A imagem da empresa fica comprometida ao estabelecer aliança ou contrato com uma Sociedade Cooperativa?

Não existem motivos para isto acontecer. Problemas podem ocorrer dependendo da execução do contrato.

 

 

 

 

 

 

19. Como as Cooperativas de Trabalho são vistas pelos Sindicatos Profissionais?

Com muita reserva e preocupação, devido ao pouco conhecimento dos sindicatos sobre cooperativismo e por temerem a disseminação desse modelo de trabalho, retirando-lhes fatias do poder de representação.

 

 

 

 

 

 

 

20. O que a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Central Geral dos Trabalhadores (CGT) e a Força Sindical pensam do cooperativismo?

Todas as Centrais Sindicais têm algum tipo de atuação no meio do cooperativismo. Há algum conhecimento sobre os princípios do cooperativismo já difundidos entre seus membros seja na área de produção, consumo, habitacional ou de crédito. Quanto ao cooperativismo de trabalho, existem críticas dos dirigentes sindicais que se posicionam contra o que eles denominam como um sistema de "precarização do trabalho", de acordo com o que vem ocorrendo na prática do mercado.

 

 

 

 

21. O que a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) pensa do cooperativismo?

Não se tem notícia sobre um posicionamento oficial da entidade. Já ocorreram alguns eventos patrocinados por Sindicatos Patronais, mas acredita-se terem sido iniciativas isoladas.

 

 

 

 

 

 

22. O que as Faculdades e Universidades observam e comentam sobre o cooperativismo?

A divulgação nos meios acadêmicos ainda é incipiente, o que faz com que não tenhamos uma massa crítica em formação. Vemos uma oportunidade muito grande a ser trabalhada.

 

 

 

 

 

 

23. Como a revista "Pequenas Empresas Grandes Negócios – PEGN" enxerga o cooperativismo?

Como forma de organização de trabalhadores para a realização de pequenos, médios e grandes empreendimentos.

 

 

 

 

 

 

24. O que pensa o trabalhador celetista do sistema cooperativista? E o Cooperado?

Ambos buscam entender melhor o sistema, porém ainda se ressentem de uma melhor divulgação do que está em andamento. É necessário considerar também que o surgimento de uma nova forma de relações do trabalho, levará algum tempo para ser aceita.

 

 

 

 

 

 

25. Por que existe um interesse grande de alguns segmentos públicos sobre o assunto?

Trata-se de entidades com tradição nos assuntos ligados ao trabalho, daí acredita-se que há o interesse no sentido de buscar uma solução para problemas sociais ligados à falta de oportunidades de trabalho.

 

 

 

 

 

 

26. Que serviços a Sociedade Cooperativa pode prestar?

Todo aquele com características autônomas, onde o produto ou serviço entregue tenha comprovadamente a participação do profissional alocado pela Sociedade Cooperativa.

 

 

 

 

 

 

 

27. Quais as diferenças entre uma Sociedade Cooperativa e uma Empresa Mercantil?

Uma Sociedade Cooperativa não visa lucros, tem como objetivo fundamental prestar serviços a seus associados e através deles realizar operações com o mercado, sendo, portanto, uma empresa cujo principal produto são as habilidades de seus filiados. Já uma empresa mercantil tem como objetivo principal a exploração de atividades comercial ou industrial, visando auferir lucros, utilizando-se das habilidades de profissionais contratados mediante legislação específica (CLT).

 

 

 

 

 

28. É possível contratar serviços de qualquer tipo de Sociedade Cooperativa de Trabalho?

Sim. O que determina a legalidade não é o tipo de sociedade com a qual se faz o contrato, mas sim a gestão operacional deste contrato, com ênfase principalmente nos critérios de subordinação e pessoalidade da prestação de serviços.

 

 

 

 

 

 

29. Como contatar uma Cooperativa de Trabalho?

Através de sites na internet, pedindo maiores detalhes às Organizações das Cooperativas dos Estados (OCE’s), como a OCESP no caso do Estado de São Paulo; comparecendo aos eventos onde o tema esteja sendo debatido, obtendo informações junto às Associações de Recursos Humanos entre outros meios.

 

 

 

 

 

 

30. Empresários podem contratar Cooperativas de Trabalho com segurança?

Sim, desde que respeitados todos os princípios cooperativos na Contratação e execução do contrato.

 

 

 

 

 

 

 

31. O governo utiliza-se do Sistema Cooperativista?

Sim. Como fomentador e divulgador do sistema, ao governo, cabe agir de forma pró-ativa. Entretanto a Administração Pública é que definirá os parâmetros de utilização do Sistema, através das regras específicas em editais para licitação.

 

 

 

 

 

 

32. Sociedades Cooperativas podem participar de licitação ou concorrências públicas?

Sim, desde que não esteja nada expresso em contrário nos editais de convocação para o processo licitatório.

 

 

 

 

 

 

 

33. Quem pode oferecer um serviço de melhor qualidade ao contratante: uma Sociedade Cooperativa ou uma empresa mercantil de terceirização?

Quaisquer uns dos modelos de prestação de serviços estão aptos a oferecer qualidade ao contratante. Algumas características presentes no cooperativismo o diferenciam principalmente, quanto ao aspecto da flexibilidade e compromisso do sócio, o que torna economicamente mais atraente. (proporcionando um custo final menor para o Tomador de Serviços.)

 

 

 

 

 

34. Qual deve ser o objetivo do empresário ao contratar uma Sociedade Cooperativa?

Melhorar seu processo produtivo, agregando maior flexibilidade ao fluxo e demanda de trabalho. Estes objetivos, sob os preceitos dos princípios do cooperativismo, promovem um trabalho de qualidade a um preço racional.

 

 

 

 

 

 

35. Quais são as vantagens que uma empresa pode ter ao contratar os serviços de uma cooperativa?

Qualidade pela nova relação estabelecida (cliente x fornecedor), diferenciação pela flexibilidade que o modelo possibilita e custos menores, porque as empresas fornecedoras são os próprios profissionais.

 

 

 

 

 

 

36. Há vantagens no sistema cooperativista que agradariam a competição estratégica?

A maior vantagem que o cooperativismo pode agregar à competição estratégica é o seu propósito de desenvolver um modelo de trabalho totalmente autônomo, onde os profissionais participam da oportunidade e do risco do empreendimento. Isto a nosso ver deve ser o resultado do cooperativismo autêntico.

 

 

 

 

 

 

37. A ocorrência de atuação coincidente com a de um Tomador de Serviços deve ser vista apenas sob o aspecto da livre concorrência do mercado?

Sim. Uma Sociedade Cooperativa é uma empresa como qualquer outra para efeitos de estratégia de atuação, estando amparada legalmente para atuar em quaisquer ramos de atividade econômica.

 

 

 

 

 

38. Quais os principais itens do contrato entre a Empresa Tomadora de Serviços e a Sociedade Cooperativa?

Deve-se seguir os modelos convencionais de um Contrato, respeitadas as peculiaridades da Sociedade Cooperativa.

 

 

 

 

 

 

39. É possível contratar Cooperativa de Trabalho para atuar na atividade fim da empresa contratante?

Não se deve comparar uma Sociedade Cooperativa com uma agência de terceirização. De acordo com seu objetivo social, uma Sociedade Cooperativa não terá a finalidade lucrativa através da utilização de mão-de-obra empregada, mas sim produzindo bens ou serviços pelas habilidades de seus associados. É possível atuar no produto final do tomador de serviços, atendidos alguns preceitos jurídicos-contratuais.

 

 

 

 

 

 

40. O tomador de serviços pode fazer parte da seleção dos cooperados que foram enviados para preencher determinados postos de trabalho?

A Sociedade Cooperativa deve manter em seu quadro de filiados, profissionais sempre prontos e treinados para atender a demanda por serviços. Havendo a necessidade de alguma habilidade específica, admite-se a participação do Tomador de Serviços na escolha e treinamento técnico dos cooperados.

 

 

 

 

 

41. Há obrigatoriedade pelo tomador de serviços em fornecer benefícios aos cooperados?

Não. Decidindo-se pela adoção de qualquer produto identificado pelo mercado de trabalho como benefício, o custeio será incorporado ao preço dos serviços.

 

 

 

 

 

 

42. Pode um cooperado ser melhor remunerado e beneficiado que um celetista em funções idênticas?

No trabalho tradicional, temos jornada e salário definidos, ocupando grande parte de nosso tempo. No cooperativismo, é possível disponibilizar esse tempo para as melhores oportunidades que o mercado possa oferecer. É uma questão de decisão pessoal.

 

 

 

 

 

 

43. Ao considerar o cooperado como trabalhador autônomo, como fica o controle de suas atividades no que diz respeito a horário, produtividade e qualidade?

Não cabe à empresa tomadora de serviços controlar estes aspectos por se caracterizarem relação de subordinação e pessoalidade. O modelo de trabalho através do Cooperativismo deve ser assimilado por seus membros. Daí a necessidade de que cada filiado esteja preparado para agir de forma responsável e ética.

A presença de um gestor da Sociedade Cooperativa no local de trabalho e o treinamento permanente fará com que os desvios, se existirem, possam ser corrigidos.

 

 

 

 

44. Pode haver insubordinação em relação ao trabalho dos cooperados que prestam serviços na entidade "XYZ"? Como lidar com isto?

Sim, se o processo for mal conduzido isso poderá acontecer. O tratamento, obrigatoriamente, deve ser conduzido pelos responsáveis da Sociedade Cooperativa, primeiro conversando com o cooperante. Não havendo condições do mesmo permanecer no posto de trabalho, sua substituição deverá ser providenciada, apurarando-se os fatos. Ainda assim, se houver necessidade, o cooperado deverá ser afastado do quadro social.

 

 

 

 

 

45. O que o tomador de serviços pode fazer se o cooperado não estiver correspondendo às suas expectativas?

Deve notificar a Sociedade Cooperativa sobre os termos contratuais, solicitando sua intervenção. (ou até mesmo solicitar pela rescisão do mesmo.)

 

 

 

 

 

46. A Sociedade Cooperativa se responsabiliza por eventuais danos causados pelos cooperados alocados em projetos?

Sim. Desde que exista cláusula contratual que garanta reparação de danos que venham a ser causados por cooperados.

 

 

 

 

 

47. O cooperado que adoece ou se acidenta no trabalho tem algum amparo financeiro de responsabilidade do tomador de serviços?

Não. O Cooperado, como Contribuinte Individual, deve recorrer ao INSS solicitando o benefício correspondente.

 

 

 

 

 

 

48. Durante o afastamento de algum cooperado, por motivo de doença ou acidente, a empresa contratante paga pela remuneração do substituto deste?

Não. O Tomador de Serviços mantém um contrato com a Sociedade Cooperativa, não com o cooperado em particular. O que vale é a medição de trabalhos realizados, não importando quem o tenha executado.

 

 

 

 

 

49. O Ministério Público do Trabalho pode autuar uma empresa que contratou serviços de uma Sociedade Cooperativa?

Não. A função do Ministério Público do Trabalho não é a de fiscalização, mas sim, o de apuração em caso de denúncia. Desta forma, as eventuais conseqüências serão, pressões no sentido de processar judicialmente as pessoas responsáveis pelas irregularidades encontradas, determinando, se for o caso, o encerramento daquele tipo de atividade ou providências visando a sua regularização.

 

 

 

 

 

50. Com estatutos e atas em ordem, pode-se deduzir que a Sociedade Cooperativa é idônea?

Em princípio sim. Além desta providência, deve-se buscar saber quem são os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Cooperativa e entrevistá-los.

 

 

 

 

 

 

51. O que é essencial para o Tomador de Serviços saber e conhecer para contratar uma Sociedade Cooperativa?

Entender que não se trata de um modelo de trabalho com base na CLT. Que não se contrata cooperados e sim a Sociedade Cooperativa. Repensar a relação de poder em suas relações profissionais, e, principalmente, conhecer as experiências positivas do mercado consumidor de serviços de Cooperativas de Trabalho.

 

 

 

 

 

ASPECTOS LEGAIS, FISCAIS E TRIBUTÁRIOS DO SISTEMA

52. Onde as Cooperativas devem ser registradas?

Juntas Comerciais, Secretarias da Receita Federal, Prefeitura Municipal e Organização das Cooperativas do Estado (OCE’s). Dependendo do objeto social da Cooperativa, recomenda-se consultar Conselhos Regionais específicos.

 

 

 

 

 

 

53. Como saber se uma Cooperativa de Trabalho está legalmente constituída?

Antes de celebrar o contrato de prestação de serviços, deve-se exigir da sociedade cooperativa a comprovação de registros nos seguintes órgãos: Junta Comercial do Estado, Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF, Prefeitura Municipal do local da sede, Organização das Cooperativas dos Estados – OCE’s, Certificados de Regularidade de Situação de Órgãos Arrecadadores de Impostos e Contribuições: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS; Secretaria da Receita Federal - IRRF, PIS, COFINS; Prefeitura Local - ISS e outras entidades específicas.

 

 

 

 

 

54. Existem órgãos que representam as Sociedades Cooperativas?

Organizações de Cooperativas do Estado (OCE’s): podemos citar como exemplo a OCESP em São Paulo, OCEPAR no Paraná etc..., Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB no plano nacional e a Aliança Cooperativista Internacional – ACI no âmbito mundial.

 

 

 

 

 

 

55. Existe uma legislação específica para cada tipo de Sociedade Cooperativa?

Não. O único fundamento legal é a Lei 5764/71, de 16 de dezembro de 1971, afora citações legais que regulam o mercado com o objetivo de diferenciá-las de outras atividades econômicas.

 

 

 

 

 

 

56. Existe Lei específica que regulamenta o funcionamento das Cooperativas de Trabalho?

Não. A Lei 5764/71 regula a forma de constituição e gestão administrativa e operacional das Cooperativas. Os demais documentos legais (Decretos, Instruções Normativas e outros instrumentos), procuram instruir a sua forma de inserção e controle na economia nacional.

 

 

 

 

 

 

57. A Cooperativa de Trabalho Multiprofissional é reconhecida pela legislação e seus órgãos representativos?

Enquanto Sociedade Cooperativa, sim. Porém, na forma como elas vêm sendo constituídas e administradas, pode ser passível de impugnação, porquanto será considerada como agenciadora de mão-de-obra em razão das várias especialidades profissionais abrangidas.

 

 

 

 

 

58. Quem fiscaliza a constituição ou funcionamento das Sociedades Cooperativas?

Sob o ponto de vista da legislação do cooperativismo está subordinada às Organizações das Cooperativas Estaduais; sob os aspectos de registros mercantis estão subordinadas aos mesmos órgãos que qualquer outro tipo de empresa (Secretaria da Receita Federal, Secretária da Fazenda Estadual, Prefeitura Municipal entre outros órgãos específicos).

 

 

 

 

 

 

59. Como o cooperado formaliza a sua adesão a uma cooperativa?

Deve, em primeiro, lugar tomar ciência sobre os direitos e obrigações de um sócio cooperado. Com esta providência deverá decidir pela adesão ou não. O processo de adesão deve ser voluntário, estando aberto apenas para maiores de 21 anos de idade. Aqueles com idade acima de 18 anos e menos de 21 anos, deverão solicitar de seus pais ou responsáveis um documento de emancipação civil a ser solicitado em cartório especifico.

 

 

 

 

 

 

60. Os cooperados da Sociedade Cooperativa de Trabalho precisam ser autônomos?

Sim. Embora não exista uma definição legal para este tipo de profissional, o entendimento passivo tem sido no sentido de se exigir o registro como profissional autônomo, dentro de sua profissão, no Cadastro de Contribuinte Mobiliário da Prefeitura Municipal (CCM) da localidade onde reside.

 

 

 

 

 

 

61. A Cooperativa pode recusar a adesão de novos cooperados?

Sim. Desde que as condições previstas em estatutos não sejam atendidas pelo candidato à filiação.

 

 

 

 

 

 

 

62. A Sociedade Cooperativa pode excluir do quadro de cooperados os sócios que desrespeitem a legislação, princípios do cooperativismo, estatutos e/ou regimento interno da mesma?

Sim, de acordo com os instrumentos citados na própria redação desta questão.

 

 

 

 

 

 

63. Quais são as obrigações dos cooperados?

Como qualquer sócio de empreendimento, antes de integralizar a quota parte do capital, deverá se inteirar de todas as normas contidas no Estatuto Social e Regimento Interno, participar das atividades da sociedade, votar e ser votado, contribuir quando das perdas e participar dos ganhos quando das sobras.

 

 

 

 

 

 

64. O proprietário de empresa que contrata uma cooperativa pode fazer parte do quadro da cooperativa contratada?

Não. Na qualidade de tomador de serviços, o proprietário possui a natureza de pessoa jurídica, o que o impede de fazer parte do quadro social da cooperativa.

 

 

 

 

 

65. Pode-se contratar pessoas através de uma cooperativa de trabalho?

Não. A cooperativa não se enquadra no rol de entidade "fornecedora" de mão-de-obra.

 

 

 

 

 

 

 

66. O trabalho pelo sistema de cooperativa se aplica a todas as atividades de uma empresa?

Não. Por natureza, o trabalho por cooperativa se aplica nas atividades com características de execução autônoma, onde o risco pela produção/realização possa ser dividido com o tomador de serviços.

 

 

 

 

 

 

67. Qual a diferença entre o Cooperativismo e o modelo CLT para o trabalhador?

A personalidade jurídica é a maior diferença entre os dois modelos. Enquanto empregado, o profissional é caracterizado como pessoa física. Já como cooperado ele adquire a personalidade jurídica por ser dono de quotas-partes de capital da sociedade e sócio de entidade de direito privado.

 

 

 

 

 

 

68. Qual a diferença da CLT e do Cooperativismo perante o Governo?

Para o governo federal a diferença está na própria legislação que rege ambos os modelos. Em uma realidade de dificuldades para se expandir o mercado e gerar maiores oportunidades de emprego pela CLT, a própria Constituição Federal da República confere ao cooperativismo apoio e resguardo nas suas várias formas de atuação, reguladas pela Lei Federal 5764/71.

 

 

 

 

 

 

69. A CLT pode ser aplicada às Sociedades Cooperativas?

Sim, para os empregados da Cooperativa em sua sede administrativa, quando houver; e também, nos casos de fiscalização de operações com o tomador de serviços.

 

 

 

 

 

 

70. A CLT pode ser aplicada aos cooperados?

Somente o parágrafo único do artigo 442 da CLT que ordena a não existência de vínculo de emprego entre os cooperados e a Sociedade Cooperativa e nem entre os cooperados e os tomadores de serviços da mesma.

 

 

 

 

 

 

 

71. O Tomador de Serviços (público ou privado) corre riscos trabalhistas ao contratar os serviços de uma Cooperativa?

É a forma de executar o contrato que determinará ou eliminará possíveis riscos nas relações de trabalho.

 

 

 

 

 

 

72. Um cooperado pode entrar na justiça contra a Sociedade Cooperativa e/ou contra o tomador de serviços?

A busca de reparação do direito é dever de qualquer cidadão, caso sinta-se prejudicado. No caso específico de Cooperativa de Trabalho, pela própria natureza de sócio que o cooperante possui, o processo deve ser discutido na Vara Civil da justiça e não na Vara Trabalhista.

 

 

 

 

 

73. O empresário é "patrão" do cooperado?

Não. Ele deve agir como cliente e cobrar resultados da Sociedade Cooperativa como fornecedora de serviços.

 

 

 

 

 

 

 

74. Uma empresa pode manter no seu quadro operacional, funcionários registrados pelo regime da CLT e simultaneamente utilizar cooperados para exercerem a mesma atividade?

Não! Esta prática é irregular. Onde existe situação como esta, há o risco de todo o trabalho ser enquadrado com vínculo empregatício, nos termos do artigo 3º da CLT.

 

 

 

 

 

75. Dentro de uma mesma atividade para um cliente, é permitida a manutenção de remuneração e/ou preço diferente entre funcionários Celetista e Cooperados?

Não se recomenda manter numa mesma empresa, ou no mesmo departamento de uma empresa, profissionais celetistas e cooperados. Quanto à remuneração e/ou preço dos serviços prestados pelos cooperados, à cooperativa é que cabe definir, para cada atividade é definido o grau de complexidade, conhecimento e habilidades necessárias, produtividade e carga de trabalho a serem cumpridas.

 

 

 

 

76. A empresa pode desligar seus funcionários que estão sob regime da CLT e em seguida contratá-los por uma cooperativa de Trabalho?

Não. Esta ação é considerada fraudulenta pelos órgãos de fiscalização, sendo interpretada como ação de sonegação de encargos sociais, além de lesar direitos legítimos dos trabalhadores já incorporados aos seus hábitos de vida.

 

 

 

 

 

 

77. Pode haver trabalho subordinado fora da CLT?

Não. Toda subordinação com o tomador de serviços é passível de penalidades da fiscalização do trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

78. A relação Tomador de Serviços X Sociedade Cooperativa, pode criar uma dependência do tipo subordinação?

Sim. E se isto acontecer é melhor que o processo inteiro seja revisto, pois fatalmente será alvo de autuação por agentes do Ministério do Trabalho.

 

 

 

 

 

 

79. Um ou mais cooperados da Sociedade Cooperativa contratada para uma determinada atividade podem ficar sob a supervisão de um profissional da equipe do tomador de serviços?

Não, por estarem presentes princípios vinculados a CLT.

 

 

 

 

 

 

80. O responsável por uma unidade ou departamento da empresa que contrata serviços de uma Cooperativa de Trabalho, pode ser o gestor dos cooperados?

Sim, desde que o mesmo também seja parte integrante dos quadros da Sociedade Cooperativa. Do contrário estaria se configurando relação de subordinação prevista na CLT.

 

 

 

 

 

81. O parágrafo único do artigo 442 da CLT protege os contratantes?

Da forma como está a redação, sim. Porém, são necessários cuidados na execução dos contratos para que não se confunda com trabalho subordinado e, portanto, sujeito às normas da CLT.

 

 

 

 

 

 

 

82. O profissional filiado à Sociedade Cooperativa de Trabalho tem direito a férias e a 13º salário?

Não, por serem pressupostos de trabalho vinculados a CLT.

 

 

 

 

 

 

 

83. O profissional filiado a uma Sociedade Cooperativa de Trabalho contratado para um determinado projeto pode ter jornada de trabalho superior ou inferior a 44 horas semanais?

Sim. A situação jurídica de um cooperado é a de um profissional autônomo, sendo, portanto, um empreendedor que não se sujeita às regras contidas na legislação trabalhista.

 

 

 

 

 

84. Isto acontecendo, o mesmo profissional têm direitos a horas com valores diferenciados?

Não se trata de direito, pois esta expressão pressupõe preço inflexível. O contrato firmado entre a Sociedade Cooperativa e o Tomador de Serviços pode e deve ser negociado como qualquer outro, pelo valor de mercado.

 

 

 

 

 

 

 

85. Além do valor acertado em contrato entre a Sociedade Cooperativa e o Tomador de Serviços, é obrigatória a concessão de benefícios aos cooperados, tais como: Vale-transporte, vale refeição, cesta básica, etc...?

Não. No caso de profissionais filiados à Sociedade Cooperativa, decidindo-se pela adoção de qualquer produto identificado pelo mercado de trabalho como benefício, o custeio será 100% da Sociedade Cooperativa.

 

 

 

 

 

86. Os Cooperados podem participar de eventos e/ou festas tradicionais realizados na empresa tomadora de serviços?

A organização do trabalho entre cooperados e empregados celetistas deve ser distinta. Portanto, toda prática de ações iguais pode induzir em vínculo empregatício, devendo esse ato ser evitada. Exemplo: Campanha de produtividade, festas de final de ano, recebimento de brindes ou cestas básicas e de natal etc.

 

 

 

 

 

87. A estabilidade de uma cooperada que engravidou é responsabilidade da Cooperativa ou do Tomador de Serviços?

A estabilidade é uma figura presente no modelo de trabalho vinculado a CLT, não se aplicando, em hipótese alguma, a profissionais filiados a Sociedade Cooperativa, não cabendo, também qualquer ônus adicional ao tomador de serviços.

 

 

 

 

 

88. É permitida ao Tomador de Serviços a contratação de cooperados através da Sociedade Cooperativa por um período de experiência e depois contratá-lo pelo regime da CLT?

Não. Esta ação é considerada um desvio de objetivos, tanto da Sociedade Cooperativa como do tomador de serviços. Período de experiência é quesito vinculado ao trabalho subordinado a CLT.

 

 

 

 

 

89. Se a prestação de serviço for demorada, estabelece-se vínculo empregatício?

Somente este fator não é determinante para a caracterização de relação de emprego com o tomador de serviços. No entanto, não se recomenda a sua prática até como incentivo ao crescimento pessoal, profissional e social de seus filiados.

 

 

 

 

 

 

90. A prestação do serviço por uma Sociedade Cooperativa pode se desenvolver nas instalações físicas da empresa contratante?

Sim, mas recomenda-se essa prática mediante a cessão contratual do espaço necessário, assim como dos equipamentos a ser utilizados pelos cooperados, através de comodato ou arrendamento mercantil.

 

 

 

 

 

91. As Sociedades Cooperativas são fiscalizadas?

Sim, pelo Ministério do Trabalho sob o aspecto trabalhista, com base na Lei GM/MTB nº 925 de 28/09/1995 e pelo órgão estadual de representação do cooperativismo (OCE’s) sob o aspecto societário.

 

 

 

 

 

 

 

92. Como o Ministério Público do Trabalho se relaciona com a Sociedade Cooperativa e com o Tomador de Serviços?

Suas relações têm se dado principalmente com o tomador de serviços, baseado na maioria das vezes em denúncias de fraudes contra o sistema legal de trabalho. Quanto às Sociedades Cooperativas, sua ação tem se baseado muito mais em ações específicas contra os seus dirigentes, quando comprovada a existência de fraudes.

 

 

 

 

 

93. Qual o comportamento da Justiça do Trabalho nas sentenças que envolvem relações entre Tomadores de Serviços e Cooperativas de Trabalho?

A Justiça do Trabalho vem demonstrando interesse em conhecer melhor as formas de constituição e gestão das Sociedades Cooperativas, para que possa atuar de forma independente e suprema sobre os casos que lhe sejam submetidos. Tem atuado para dirimir dúvidas, o que vem contribuindo muito para o aperfeiçoamento do modelo.

 

 

 

 

 

94. Por que as Cooperativas de Trabalho têm sido alvo constante de fiscalização por parte do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho?

A fiscalização do Ministério do Trabalho é uma atividade regular e deve ser realizada periodicamente garantindo a correta aplicação da legislação pertinente, tanto em relação a CLT como aos princípios e legislação cooperativista. O Ministério Público do Trabalho vem atuando mediante a formulação de denúncias específicas que, muitas vezes se confirmam, em razão da má utilização desse modelo de trabalho, ou ainda, direcionados por entidades específicas.

 

 

 

 

 

95. Ao ser fiscalizada por representantes do Ministério do Trabalho, qual deve ser a atitude da empresa em relação aos cooperados contratados?

Deve informar sobre o modelo de trabalho, apresentando o contrato de prestação de serviços, liberar o fiscal para a entrevista com o gestor ou líder do grupo, que fornecerá outras informações a respeito da sociedade.

 

 

 

 

 

96. Quando a "Gatoperativa" é descoberta, quem será responsabilizado legalmente?

O Tomador de Serviços e o corpo diretivo, estatutário da Sociedade Cooperativa, respondem nas áreas trabalhista, cível e penal.

 

 

 

 

 

 

97. Quais são os problemas sindicais enfrentados pelo cooperativismo?

Não há problema sindical de nenhuma ordem. Não há identidade de representação ou concorrência entre as entidades. Os vários posicionamentos de parte a parte buscam a defesa de interesses bastante específicos, não havendo, no entanto, resoluções para a solução das dificuldades de um e de outro modelo.

 

 

 

 

 

 

98. As Sociedades Cooperativas são isentas de impostos e encargos sociais? Elas, afinal de contas, têm ou não têm lucro?

Separando-se bem as coisas: Impostos, quando executar operação mercantil, também estão afeitas às atividades de uma cooperativa. Já a figura de encargos sociais, da forma como conhecemos, não, por se tratar de trabalho executado por profissionais de natureza jurídica (autônomos). Quanto à figura do lucro, por analogia sim, desde que tenha sucesso em suas operações no mercado. Neste caso, atribui-se o nome técnico de sobras, que, por direito legal e estatutário, deverão ser distribuídas aos seus associados na proporção exata da participação de cada um, durante o respectivo exercício social.

 

 

 

 

 

99. Quais as obrigações com encargos sociais e Impostos que o Tomador de Serviços tem que arcar ao contratar uma Sociedade Cooperativa?

Está sujeito a ter somente os custos com a manutenção do Sistema Cooperativista mais o INSS em regime especial. Entretanto, o Tomador de Serviços tem a obrigação de efetuar a retenção do Imposto de Renda calculado sobre a fatura na prestação de serviços pela legislação do referido Imposto.

 

 

 

 

 

100. De quem é a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao INSS frente aos serviços prestados pela Sociedade Cooperativa?

Do tomador de serviços, com base na fatura de Prestação de Serviços.

 

 

 

 

 

 

101. A Sociedade Cooperativa desconta o INSS dos seus cooperados?

Esta não é uma obrigação da Sociedade Cooperativa. O cooperado é responsável por este recolhimento, devendo fazê-lo na qualidade de contribuinte individual.

 

 

 

 

 

 

102. A Sociedade Cooperativa participa no recolhimento ao INSS?

Sim. Através das atividades cooperadas em prestação de serviços a seus tomadores, criando-se, conforme a legislação, o fato gerador da obrigação previdenciária. Já os cooperados devem participar do sistema recolhendo na categoria de contribuinte individual.

 

 

 

 

 

 

103. A Sociedade Cooperativa de Trabalho emite Nota Fiscal?

Sim. É obrigada a emitir Nota Fiscal em razão de suas operações no mercado.

 

 

 

 

 

 

 

104. Para uma empresa que está classificada no regime tributário do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), existe alguma vantagem ao se contratar uma Cooperativa de Trabalho?

Se a intenção é o da redução de encargos tributários não, pois com o "SIMPLES" este problema estará resolvido, permanecendo os encargos trabalhistas.

 

 

 

 

 

105. A contabilidade da Sociedade Cooperativa é diferente das demais empresas?

As diferenças se resumem a títulos de contas e operações.

 

 

 

 

 

 

 

106. Existe alguma obrigatoriedade de se mencionar a expressão "Cooperativa" nos documentos expedidos pelas mesmas?

Sim, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 5764/71, sendo certo que esta terminologia já é um diferencial que caracteriza a entidade quanto aos seus objetivos.

 

 

 

 

 

 

107. Pode ser decretada a falência ou concordata de uma Sociedade Cooperativa? Não. A Sociedade Cooperativa não está sujeita à Lei de Falência. O artigo 63 da Lei 5764/71 dispõe sobre as normas para sua dissolução e liquidação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO   

 

Cooperativa não se constitui uma nova forma de organização. O pensamento cooperativo desenvolveu-se na Europa Ocidental, no decorrer do século XIX, como reação às idéias econômicas dos fisiocratas e clássicos, e às conseqüências práticas do liberalismo econômico.

A doutrina cooperativista tem fundamentos fortemente socialistas (socialismo utópico), cujos matizes vão desde as propostas radicais e revolucionárias, de tomada dos meios de produção e formação de repúblicas socialistas, até o pensamento reformista, de transformação da sociedade pela educação e pela solidariedade e associativismo.

Diferentes autores apontam a Cooperativa de Rochdale como a primeira sociedade cooperativa constituída, embora o esquema das cooperativas de consumo já havia sido tentado, em 1827 e 1835, ambas de efêmera duração, por não encontrarem condições sócio-econômicas e políticas favoráveis.

Os "Pioneiros de Rochdale" se reuniram, pela primeira vez, em dezembro de 1843, para discutirem as possíveis soluções de seus problemas de sobrevivência e optaram pela fundação de um armazém cooperativo, idéia defendida ardorosamente por vários deles.

Apesar dos limitados recursos, os planos dos "Pioneiros" divulgados juntamente com os Estatutos Sociais eram grandiosos e procuravam colocar em prática projetos que tinham por fim, a reforma do meio econômico-social ...

Os estatutos da "Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale" continham os princípios a respeito da estrutura e do funcionamento da cooperativa de consumo, que depois passaram a constituir os fundamentos da doutrina cooperativista.

O sucesso transformou a experiência de Rochdale em símbolo, e os princípios elaborados pelos vinte e oito tecelões são, na sua grande maioria, seguidos até hoje pelas cooperativas do mundo inteiro.

Desde a fundação da A.C.I. (Aliança Cooperativa Internacional) em 1895, a orientação axiológica cooperativista provém, sobretudo, do cooperativismo de consumo, sintetizada na expressão:- "hegemonia do consumidor"...

As bases dos princípios doutrinários do cooperativismo, cuja redação foi modificada em 1854 pelos próprios "Pioneiros", foram reafirmados, nos congressos da A.C.I. em 1937-Paris, em 1966-Viena e, mais recentemente, em 1995 no Congresso em Manchester.

Segundo a Aliança Cooperativa Internacional, "a cooperativa é uma associação autônoma de pessoas, unidas voluntariamente, para atender suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais comuns, por intermédio de uma empresa coletiva e democraticamente controlada".

A recomendação 127 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) de 01 de junho de 1966 reconhece o papel das cooperativas no progresso econômico e social dos países emergentes, concebendo-as como empresas laboriosas, organizadas com o fim especial de conquistar uma maior remuneração aos associados e criar mecanismos de controle e defesa, para as negociações entre os tomadores e os prestadores de serviços – os cooperados.

As principais características das sociedades cooperativas e os valores essenciais que permitem seu correto funcionamento, estão dispostas nos artigos 3º e 4º da Lei 5764/71, cujos contextos podem ser vistos nos anexos.

Hoje, as cooperativas têm sido buscadas como instrumento de geração de renda e trabalho, no combate ao desemprego ...

O Grupo de Excelência em Cooperativismo, vinculado ao Conselho Regional de Administração de São Paulo, entende que é cada vez mais necessário, interpretar e divulgar a sociedade em geral, os princípios e valores cooperativistas contidos na Legislação vigente que regulamenta esse tipo de sociedade, no sentido de evitar as distorções e o uso indevido do modelo ...

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PRINCÍPIOS DO COOPERATIVISMO

1) Adesão Voluntária e Livre                                                                       

As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e assumirem as responsabilidades como membros, sem discriminações de sexo, social, racial, político e religioso.

    1. Gestão Democrática e Livre

As cooperativas são organizações democráticas, controladas pelos seus membros, que participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres eleitos como representantes dos demais membros, são responsáveis perante estes. Nas cooperativas de primeiro grau os membros têm igual direito de voto ( um membro, um voto ); as cooperativas de grau superior são também organizadas de maneira democrática.

    1. Participação Econômica dos Membros

Os Membros contribuem eqüitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente. Parte deste Capital é, normalmente propriedade comum da cooperativa.

Os membros recebem, habitualmente, se houver, uma remuneração limitada ao Capital Integralizado, como condição de sua adesão. Os membros destinam os excedentes a uma ou mais das seguintes finalidades:

a.      Desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos será indivisível.

      1. Benefício aos membros na proporção das suas transações com a cooperativa.
      2. Apoio a outras atividades aprovadas pelos membros.

1.      Autonomia e Independência

As cooperativas são organizações autônomas, de ajuda mútua controladas pelos seus membros. Se firmarem acordos com outras organizações, incluindo instituições públicas, ou recorrerem à capital externo, devem fazê-lo em condições que assegurem o controle democrático pelos seus membros e mantenham a autonomia das cooperativas.

    1. Educação, Formação e Informação

As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos e dos trabalhadores, de forma que estes possam contribuir, eficazmente, para o desenvolvimento das suas cooperativas. Informam o público em geral, particularmente os jovens e os líderes de opinião, sobre a natureza e as vantagens da cooperação.

 

    1. Intercooperação

As cooperativas servem de forma mais eficaz os seus membros e dão mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.

    1. Interesse pela Comunidade

As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas comunidades através de políticas aprovadas pelos membros                                

 

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ASPECTOS JURÍDICOS SOBRE A SOCIEDADE COOPERATIVA

PREVISÃO CONSTITUCIONAL

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

ARTIGO 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

   ...

   XVIII – A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada à interferência estatal em seu funcionamento;

. A lei 5764 – 71 – dispõe sobre o regime jurídico das cooperativas.

. A lei 9867 – 99 – dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando a integração social dos cidadãos.

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

ARTIGO 174 – Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da Lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º - A Lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento e do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual, incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º - A Lei apoiará e estimulará o Cooperativismo e outras formas de associativismo.

 

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LEI Nº 5.764 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971

( Menção dos artigos iniciais)

 

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Política Nacional de Cooperativismo

Art. 1° Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.

Art. 2° As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.

Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.

 

CAPÍTULO II

Das Sociedades Cooperativas

Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV - inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;

VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;

IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

 

CAPÍTULO III

Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas

Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-lhes o direito exclusivo e exigindo-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação.

Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão "Banco".

 

 Destaque artigo 90 Seção V – Sistema Trabalhista

Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.

 

PREVISÃO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Artigo 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo Único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela

 

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Resolução 127 da OIT

(Organização Internacional do Trabalho)

RECOMENDAÇÃO 127 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

21 de junho de 1966 (RESUMO)

Sobre o papel das cooperativas no progresso econômico e social dos países em vias de desenvolvimento

O estabelecimento e a expansão das cooperativas deveriam ser considerados como um dos fatores importantes do desenvolvimento econômico, social e cultural, bem como de promoção humana.

Deveriam ser criadas e desenvolvidas cooperativas como um meio para: melhorar a situação econômica, social e cultural das pessoas com recursos e possibilidades limitadas, assim como fomentar seu espírito de iniciativa; contribuir para a economia como um elemento mais amplo de controle democrático da atividade econômica e de distribuição eqüitativa de excedentes; aumentar a renda nacional e as possibilidades de emprego mediante uma mais completa utilização dos recursos, desenvolver indústrias modernas, de preferência disseminadas, para a transformação de matérias primas.

Os governos deveriam elaborar e por em prática em favor das cooperativas, uma política de ajuda e estímulo econômico, financeiro, técnico, legislativo ou de caráter outro, sem que sua independência seja afetada.

As cooperativas existentes deveriam ser associadas ao estabelecimento desta política e, na medida do possível, à sua aplicação;

No tocante à Legislação, deveriam sr tomadas todas as medidas apropriadas, nelas compreendidas, as consultas às cooperativas existentes para: identificar e eliminar as disposições da legislação que possam perturbar indevidamente o desenvolvimento das cooperativas por causa do caráter discriminatório de tais disposições, por exemplo, no que concerne aos impostos...ou então porque não levam em conta a natureza particular das cooperativas nem as normas especiais que regulamentam seu funcionamento: adaptar a legislação fiscal às condições especiais das cooperativas.

O item Educação e Formação destaca que deveriam ser tomadas medidas para difundir o mais amplamente possível entre as populações...,o conhecimento dos princípios, métodos, possibilidades e limitações das cooperativas.

Auxílio Financeiro

Sempre que seja necessário, um auxílio financeiro externo deveria ser concedido às cooperativas quando iniciam suas atividades ou quando tropeçam com dificuldades financeiras em seu desenvolvimento ou transformação.

Ajuda Administrativa

Em geral, as cooperativas deveriam poder obter orientação e assessoria sobre questões de administração, de direção e técnicas, de tal forma que sejam respeitadas a sua autonomia e as responsabilidades de seus associados, de seus órgãos e de se pessoal.

Controle e Órgãos de Aplicação da Política

As cooperativas deveriam ser submetidas a um controle que garanta e que desenvolvam suas atividades de conformidade com sua natureza e com a lei...a responsabilidade deste controle deveria, de preferência, ser confiada a um organismo cooperativo de segundo grau ou ser assumida pela autoridade competente a fim de garantir uma ação coordenada, as funções de promoção de cooperativas, de fornecimento de meios de educação cooperativa e de formação de administradores e de pessoal para as cooperativas, bem como as concessões de auxílio para sua organização e funcionamento deveriam, de preferência, ser levada a cabo por um organismo central único.

Colaboração Internacional

Deveria estender-se a medidas tais como: o aumento da assistência técnica os movimentos cooperativos sob a forma, sempre que possível, de programas coordenados nos quais participem diferentes organizações...;o intercâmbio de pessoal qualificado; a organização de seminários e colóquios internacionais; o intercâmbio de mercadorias e serviços entre as cooperativas; o empreendimento de pesquisas sistemáticas sobre as estruturas, os métodos de trabalho e os problemas dos movimentos cooperativos nos países em vias de desenvolvimento.

Com a finalidade de melhorar as oportunidades de emprego, as condições de trabalho e as receitas dos trabalhadores agrícolas sem terras, deveriam estes ser ajudados, quando for conveniente, a organizar-se voluntariamente em Cooperativas de Trabalho....

Da mesma forma, deveriam ser levadas em consideração o estímulo e o desenvolvimento de outros sistemas de atividades cooperativas que possam proporcionar emprego não agrícola, em tempo completo, ou tempo parcial , para os

membros das famílias dos agricultores ( por exemplo artesanato,indústrias caseiras ou a domicílio), e assegurar a distribuição adequada de gêneros de consumo e de serviços sociais que o Estado não está sempre em condições de prestar (por exemplo, em matéria de saúde, educação, cultura, lazer ou transporte).

 

O Intercâmbio e a difusão de informações sobre métodos, possibilidades e limitações das cooperativas em relação com a reforma agrária deveriam ser estimulados por todos os meios possíveis a fim de que o maior número de países possam beneficiar-se com a experiência adquirida.     

 

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Quadro Demonstrativo das Diversas Relações de Trabalho         ( Voltar )

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL/OPERACIONAL

BASE LEGAL

FORMAS

TEMPORÁRIO

CONTRATADO

CLT

COOPERATIVA

AUTÔNOMO

ESTAGIÁRIO

RELAÇÃO JURÍDICA

Contratação de serviços com cessão de mão-de-obra para atendimento de carência temporária Lei 6019/74

Contratação de serviços com cessão de mão-de-obra Súmula 331 do TST

Contratação de serviços com cessão de atividades para terceiros Lei 5764/71

Contratação de serviços profissionais de pessoa física com registro jurídico

Programa de Auxílio à Complementação Escolar firmado entre Empresa x Estudantes x Escola, nos termos da Lei 6494/77

RELAÇÃO CONTRATUAL

Prazo de Contratação por 90 dias renováveis por mais 90 dias sob condições específicas

Somente nas atividades meio da empresa contratante

Utilizado em áreas operacionais e de serviços da contratante. Poderá atender atividades fins sob configuração específica.

Utilizado em atividades técnicas especializadas e de características externas à contratante

Não se trata de prestação de serviços e sim de programa de aprendizado prático dentro da empresa patrocinadora

NATUREZA JURÍDICA DO PROFISSIONAL

Empregado pela CLT com registro em Carteira Profissional pela Empresa Intermediária Contratada

Empregado com Registro em Carteira Profissional pela Empresa intermediária Contratada

Profissional Autônomo associado à Cooperativa, com Registro Profissional em Conselho Regional ou Prefeitura do Município e Contribuinte Individual do INSS

Profissional Liberal com Registro no Conselho Regional ou na Prefeitura do Município e Contribuinte Individual do INSS

Estudante de ensino médio ou superior, com registro específico em Carteira Profissional mencionando a relação de Estágio com Remuneração a título de Bolsa Auxílio

RELAÇÃO DE TRABALHO

Subordinação direta do Tomador de Serviços - Contratante

Subordinação Indireta do tomador de Serviços - Contratante

Processo de trabalho a ser delegado aos membros da Cooperativa, cabendo unicamente a subordinação técnica com elo de ligação com o Tomador de Serviços - Contratante

Relação profissional entre Fornecedor e Tomador de Serviços, cabendo unicamente a subordinação técnica, de preferência com características de prestação de serviços externos ao ambiente da Contratante

Não há subordinação desde que a relação se caracterize como processo de aprendizado prático na empresa Contratante

LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Na Empresa Tomadora dos Serviços

Na Empresa Tomadora de Serviços

Na sede da Cooperativa ou no Tomador de Serviços sob regime jurídico específico (cessão de prédio e equipamentos por Arrendamento ou Comodato)

Na sede do profissional e, excepcionalmente (para reuniões e implantações de projetos) na sede do Contratante

Na Empresa Contratante, para aplicação de programa de estágio aprovado

FORMA DE PAGAMENTO E REPASSE

Fatura Quinzenal/Mensal cabendo a contratada o repasse ao profissional

Fatura Quinzenal/Mensal cabendo a contratada o repasse ao profissional

Fatura mensal (ou outro período contratado), para posterior distribuição aos cooperados de acordo com a sua participação no projeto

Faturamento direto do profissional ao Tomador de Serviços, através de Nota Fiscal de Serviços

Pagamento mensal direto ao estudante ou a entidade responsável (CIEE) para repasse posterior

NOMENCLATURA DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL

Salários Horas Extras DSR

Salários Horas Extras DSR

Antecipação de Sobras do exercício

Honorários por Serviços Profissionais Prestados

Bolsa Auxílio a Estudante

PROCEDIMENTO LEGAL

Utilizar somente nas necessidades eventuais de acordo com a Lei

Utilizar em atividades de Segurança, Portaria/Recepção, Limpeza e Restaurante

Utilizar em serviços que possam ser realizados fora das dependências da empresa (*)

Utilizar somente na contratação de projetos específicos com data de início e final de trabalho

Atende à política de desenvolvimento de pessoal. Utilizar de acordo com o planejamento de pessoal

RISCOS TRABALHISTAS

Não cumprimento dos prazos e restrições legais e contratação de empresa não idônea

Contratação de empresa não idônea e alocação para serviços ou áreas sem previsão legal

Utilização como mão-de-obra da contratante subordinado ao regulamento da Empresa Contratante

Utilização como mão-de-obra permanente e subordinação ao regulamento da Empresa Contratante

Utilização como mão-de-obra permanente e subordinação ao regulamento da Empresa Contratante

(*) Poderá ser realizado em dependência da empresa desde que os equipamentos e áreas utilizadas sejam de propriedade da Cooperativa, cabendo a cessão jurídica através de Contrato de Arrendamento Mercantil ou Comodato

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Modelo de Ficha de Fiscalização utilizada pelas Auditorias do Ministério do Trabalho

MINISTÉRIO DO TRABALHO

DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO

SUBDELEGACIA DO TRABALHO IV –OESTE

NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

N A I Nº__________________________________

Pela  presente:_____________________________________________________________________

Situada à _______________________________ nº_______ CEP___________________________

CGC_____________________CNAE____________________NJ___________________________

Fica N O T I F I C A D A, nos termos dos §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, a exibir, para efeitos de

Fiscalização e sob as penas previstas no artigo 233 do Código Penal e § único do artigo 2º da Portaria nº 925 de 28/09/95

Os documentos abaixo assinalados: DIA ______/______/______ AS ________H.

( ) Livro de Inspeção do Trabalho

( ) Livro de Matricula

( ) Livro de Atas de Assembléias Gerais

( ) Livro de Atas dos Órgãos de Administração

( ) Livro de Atas do Conselho

( ) Livro de Presença de Associados às Assembléias Gerais

( ) Ata da Assembléia Geral ou Extraordinária que elegeu a Diretoria e o Conselho de Administração

( ) Estatutos sociais

( ) Número do Protocolo de arquivamento de seus documentos na Junta Comercial

( ) Número do Protocolo de arquivamento de seus documentos no Tabelionato de Notas de escritura de constituição

( ) Livro de Registro de Empregados e Guias do INSS e FGTS

( ) Relação nominal dos associados cooperados

( ) Contratos de prestação de serviços a terceiros

( ) Declaração escrita dos benefícios prestados aos cooperados

( ) _________________________________________________

( ) _________________________________________________

 

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                                                                                  SITES VISITADOS

Agradecemos, aos nosso colegas que dispuseram grandes informações em seus sites. Reproduzimos artigos de todos que visitamos.

http://www.portaldocooperativismo.org.br/sescoop/default.asp

                                   http://www.crasp.com.br     

http://www.ocemg.org.br/main.html

 

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