COOPERATIVAS
DE TRABALHO - O TOMADOR DE SERVIÇOS
COOPERATIVA
PLANEJAMENTO E FUNCIONAMENTO
PERGUNTAS/RESPOSTAS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E DE MERCADO DO
SISTEMA
PERGUNTAS E
RESPOSTAS ASPECTOS LEGAIS, FISCAIS E TRIBUTÁRIOS DO SISTEMA
ASPECTOS JURÍDICOS SOBRE A
SOCIEDADE COOPERATIVA
LEI Nº 5.764 DE 16 DE DEZEMBRO DE
1971
PREVISÃO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
DO TRABALHO (artigo 442 Clt)
RESOLUÇÃO 127 DA OIT (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO)
recomendação
QUADRO COMPARATIVO DAS
DIVERSAS RELAÇÕES DE TRABALHO (BASE LEGAL)
Modelo de Ficha de
Fiscalização utilizada pelas Auditorias do Ministério do Trabalho
COOPERATIVAS DE TRABALHO - O TOMADOR DE
SERVIÇOS
INTRODUÇÃO
Todo e qualquer empresário, administrador ou
executivo que se preze e reconheça suas qualificações e competências, necessárias
e suficientes para o desempenho adequado de suas atribuições, deve ter o
domínio de determinadas técnicas e teorias sobre administração e finanças
empresariais. Para tanto, as instituições de ensino, de formação e
aprimoramento, dedicam grande parte de seus esforços e foco às áreas
específicas desejadas pelo mercado empresarial ...
Esses fatores contribuem sobremaneira na forma com
que executivos, administradores e empresários analisam e avaliam uma série de
situações de mercado... A ênfase na avaliação econômico-financeira de qualquer
projeto é decorrência dessa prática institucionalizada e da própria cultura
empresarial, ainda resistente a novos modelos de análise e avaliação de
negócios.
Fica claro e evidente que a assunção de
responsabilidades sobre resultados de projetos não muito consistentes, é
bastante temerário; muito mais, em se tratando de conceitos novos e de
"modelos equivocados" divulgados pela imprensa séria... A busca de
alentos diferenciados para contrapor a essas exposições negativas é uma batalha
que devemos encampar, sob risco de ver, toda uma filosofia de relacionamento
sério e responsável, ser deturpada e extinta por agentes perniciosos e
mal-intencionados, cujas preocupações nada tem de social ou de cidadania ...
A acentuada concorrência nos mercados de consumo,
com o permanente incentivo à qualidade e satisfação da sociedade, a população
de forma geral e intensamente particularizada tende a ser cada vez mais
seletiva em suas preferências. Esses fatores, aliada a contínua evolução
tecnológica, pressiona a indústria e o comércio para desenvolvimento, produção
e comercialização de bens mais sofisticados, que tragam a devida satisfação
pessoal.
Todos esses elementos que influenciam o sistema
social e econômico, por sua vez afetam de forma significatica os agentes
econômicos, responsáveis pelo ciclo produtivo do sistema, na busca de
alternativas mais viáveis e econômicas para o seu empreendimento. As
organizações de porte, eventualmente, poderão se valer da economia de escala
com produtividade e volumes integrados; mesmo estas, em razão de suas próprias
infra-estruturas, necessitam de maiores e melhores oportunidades de melhoria
...
O Cooperativismo, no segmento de trabalho e
serviços, é uma das oportunidades que deveriam ser analisadas e avaliadas com
maior seriedade, pois representa uma nova relação de trabalho, com vantagens
muito importantes e relevantes para todos os envolvidos no sistema. No
entretanto, devem ser observadas algumas particularidades inerentes ao sistema
e que somente poderão ser avaliadas no longo prazo ...
A RELAÇÃO CUSTOS
Todo e qualquer plano de ação responsável deve
ser, também, consistente em termos de investimentos necessários para sua
consecução. Para análise de viabilidade em termos de qualidade, não é suficiente
a planilha de custos se não amparada por uma exposição de real condição
operacional que, por sua vez, deve estar firmemente lastreada em conceitos
claros e perfeitamente compreensíveis para aqueles que irão, de fato,
operacionalizar as etapas do projeto.
Atualmente, quando observamos apresentações sobre
o Cooperativismo, as premissas bases adotadas como "gancho de
atratividade" para esta nova realidade de relações trabalhistas e
comerciais é o fator custo, evidenciando os diversos itens de encargos que
oneram a folha de pagamento do sistema formal, através da Legislação
Trabalhista e Previdenciária. São verdades que, infelizmente, também integram o
rol das parcelas do chamado "Custo Brasil"...
A pressão da sociedade civil e dos agentes
econômicos sobre o congresso, reivindicando revisão e melhoria do regime
tributário está surtindo os efeitos desejados, porém os resultados carecem,
ainda, de vontade política e de maiores "eventos de natureza
sócio-econômica" de calamidade para o despertar e agilizar o processo de
reforma. A globalização, decorrente da eliminação das fronteiras físicas e
territoriais no plano social e econômico, também é fator de extrema pressão
para agilização das medidas de reformas necessárias.
Com atenuação dos impactos onerosos na folha de
pagamento, por uma nova Legislação e Ordenamento Social, o atrativo explorado
por essas Cooperativas deixarão de fazer sentido, no plano de menores custos...
A RELAÇÃO CIDADANIA
No plano de fundo das relações sociais,
atualmente, em todo o mundo social e econômico, é o posicionamento ético e
responsável ... A Ética e Responsabilidade, mesmo sendo discutidas e fartamente
exploradas em diversos segmentos das sociedades e "culturas
distintas", não deixam claros a importância e relevâncias daqueles pontos
básicos, primários e imprescindíveis em quaisquer meios de convivência social
que são:-
Especialmente na sociedade brasileira, com uma
população aberta e receptiva a todo e qualquer apelo de consumo e de
"status", o desvirtuamento de mensagens é uma permanente preocupação
dos estudiosos do processo de comunicação que aproveitam as características do
povo com "apelos" significativos. É uma constante, por exemplo, a
criatividade e o jeitinho brasileiro:-
Outro fator explorado de forma totalmente
equivocada é o de levar vantagem em tudo, batizada de:- a Lei de Gerson ...
Considerando que a classe empresarial, natural
tomadora dos serviços de cooperativas de trabalho, também é parte importante da
sociedade brasileira com poder de influência significativa no desenvolvimento
da própria sociedade civil, mister se faz, a sensibilização dos empresários e
executivos, representantes deles, para a realidade dessa nova relação de
trabalho chamada Cooperativismo.
Não se pretende com estas iniciativas, reformar
a sociedade e as empresas; o objetivo, isto sim, é melhorar um pouco a natureza
das relações, expurgando desse meio, na medida do indispensável, as posturas
meramente especulativas e de temporalidade criativa com ênfase no
"jeitinho próprio" brasileiro
O Cooperativismo tem a finalidade
de unir indivíduos com mesmas finalidades, compartilhando valores e visões,
dentro de princípios e normas éticas(Robles,2000).
A transparência é necessária para
o exercício do cooperativismo bem como a coordenação para suportar as mudanças da
economia em busca da eficiência, concorrendo num mercado cada vez mais exigente
e competitivo. Esses ingredientes conduzem a reflexão e análise da forma de
constituição desse empreendimento ( Bialoskorski,1999).
A gestão e a organização das
cooperativas é diferente de outros negócios e deve atender ao mercado presente
e futuro no Brasil.
A cooperativa muda os paradigmas
com relação a idéia de lucro, permitindo ao grupo de interessados em que ela
atua e aos "sócios" o exercício da democracia em busca da excelência
com custos reduzidos, sem perder eficiência.(Hiriart e Panzutti,1999,)
A política vigente, a ética e a
motivação é que seriam os agentes de propulsão deste sistema.
Constitui sociedade igualitária,
de livre iniciativa, tendo a característica de estar aberta a novos
ingressantes que tenham os mesmos objetivos. Tem natureza jurídica própria, de
direito privado, não sujeita à falência, tendo como fim principal a prestação
de serviços aos próprios associados. Não visa lucro, mas pode e deve obter resultados
para garantir sua continuidade, manter os cooperados e desenvolver sua missão.
Tem característica democrática única , na constituição e gestão, baseada em
princípio de respeito à comunidade, cooperação, promoção do desenvolvimento e
educação(Robles,2000).
Busca a sincronia, integração e
participação conjunta para oferecer produtos e trabalhos sem intermediários.
A base da empresa Cooperativa
está no seu estatuto( Panzutti 1999).
É empresa de organização dinâmica
e inserida no ambiente, tem como principal característica: responsabilidade
social com cooperados, familiares, funcionários, ambiente e tomadores dos
serviços.
Gestão cooperativa: implica
concentração do poder decisório em mãos de associados;
Repartição cooperativa: significa
que a distribuição das sobras líquidas é feita proporcionalmente à participação
dos associados nas operações da mesma.
"O capital não é mais
importante do que a participação".
A tomada de decisões é através da
Assembléia Geral, agregando a propriedade e o controle, tornando o processo
menos competitivo e mais moroso em muitas ocasiões.
Em grupo os cooperados conseguem
benefícios facilitados pela união, principalmente a redução de custos entre as
empresas cooperativas ( Zylbersztajn, 1994).
Atende necessidades e promove
(coletivamente) o indivíduo, sendo forma de alavancagem da sociedade, conforme
pronunciamento de Paul Singer, no seminário, promovido pelo SESCOOP/SP e a USP:
As Cooperativas e os Fundamentos para uma Gestão Democrática e Participativa -
13 e 14 de Novembro/2000.
A ética do grupo, protege o
membro e o grupo .Através dos "princípios" do cooperativismo
exercita-se o comportamento ético.
A veracidade e a liberdade são
ingredientes necessários para o cooperativismo ( Panzutti,1999,p.8).
Há que se acreditar no
cooperativismo como alternativa de desenvolvimento.
A lei 5764/71 é que incorpora
todas as questões ligadas às cooperativas.
Na empresa cooperativa o social é
que importa. Como também ser associação e empresa simultaneamente (
Panzutti,1999).
A cooperação, embora não nativa
no ser humano, nele deve ser cultivada, e o sistema cooperativo oferece valores
que ajudam o indivíduo, dentro de sua liberdade, unido a outros, harmonizar e
prosperar sempre com responsabilidade social e respeito a todas as vidas, sem
discriminação, através de princípios democráticos e solidários.
Num mundo de mudanças o
cooperativista tem um modelo que pode, segundo Roberto Rodrigues,1999
(presidente da aliança cooperativista Internacional), ser competitivo, gerando
empregos.
Segundo Paul Singer, o
cooperativismo constitui em novo modelo de desenvolvimento econômico:" Com
participação e exercício da democracia é que se vive o cooperativismo" (
Singer,2000,p.11).
As Cooperativas ficaram com o
peso de constituir grupos de excluídos ou marginalizados que, por questões de
sobrevivência necessitam se organizar para ser competitivos, com alianças e
parcerias ( Rodrigues,1999,p.8).
Com a recessão e o desemprego a
idéia de união se torna mais forte, quer na prestação de serviços como na
oferta de produtos, e esta se nota muito entre profissionais autônomos.
A busca do equilíbrio entre
cooperativa – cooperados e tomador de serviços ou produtos deve ser constante,
para tanto: a ética é fundamental!
Preventivamente, se deve
estabelecer parâmetros internos e externos para atingir objetivos dentro do
alinhamento de interesses, garantindo ou contemplando sempre a missão que se
tem. (Dentro da racionalidade e dos princípios norteadores).
As cooperativas devem também
estabelecer indicadores, nas diferentes áreas (sociais, econômicos, contábeis)
que demonstrarão ao gerenciamento as direções a tomar. Isto dentro dos seus
objetivos, adquirindo confiabilidade cooperativa, tanto interna (entre
cooperados) como externa (entre os empresários).
Com cuidados de gestão, a
diretoria deve conduzir o empreendimento para que se vitalize o negócio, dentro
do que o ambiente interno e externo necessita.
Os relatórios devem ser idôneos e
denotar clareza. Com essas informações, chamar a participação dos cooperados.
A grande diferença entre o modelo
da empresa privada e a cooperativa é que na primeira só os proprietários mandam
e os empregados atuam e na cooperativa os proprietários mandam e não são
empregados, atuam em seu próprio benefício, ou seja, da cooperativa.
Na cooperativa, a proposta é
justa, pois o capital é igual para todos, e todos têm igual participação na
decisão e posse.
Histórico
Citado em Pereira, 1997, as
raízes do cooperativismo estão na antigüidade. Surgiu no Século XIX, na Europa,
embora os ideais do cooperativismo venham da antigüidade, onde na Babilônia se arrendava
terra para a exploração em comum, em sociedades de auxílio mútuo de gregos e
romanos. Cristãos que encarregavam pessoas para prover gêneros alimentícios
para o consumo comum.
Monastérios medievais são
considerados como cooperativas elementares na Idade Média.
No século XIX, François Marie
Fourier constrói a doutrina econômica do cooperativismo.
Na Inglaterra, Rochadale, em
1.844 é que se organizou a primeira cooperativa calçada em princípios que
vigoram até hoje. (Diva Pinho, 1.982, p. 32).
No Brasil, no período da república
velha, onde o Estado era oligárquico e os pobres eram pessoas sem direitos
e objetos de bondade de seus benfeitores, surgiram movimentos com força e poder
para exigir maior atenção. Na república nova , Vargas reconhece a importância
de atender as reivindicações populares e surgem as leis trabalhistas e
sindicatos, mas entra a crise após a guerra, deletam-se alianças e instaura-se
a constituição de 1946.
O período militar faz a ruptura
do estado com a sociedade. Tudo vira ilegal e clandestino e na nova república,
a sociedade busca se redimensionar, e a constituição de 1988 estabelece a
participação da sociedade , surgem as ONGS, dentro do quadro do terceiro setor.
Na Europa , na década de 90, há transformações no campo da cooperação
internacional ao desenvolvimento (Almeida,2000). Nesta ocasião , o Estado e a
sociedade se tornam reféns das grandes empresas, que graças as transformações
tecnológicas, ganharam mobilidade sem limites. Os mais fracos devem procurar
nova capacidade reguladora para ações globais (Sevcencko, 2000).
Segundo Panzutti, 1997, as
cooperativas surgiram no Brasil em 1.930, quando se elaboraram normas sobre o
cooperativismo (decreto no 22.339) que foi a 1a lei das
cooperativas, criando-se o DAC, (Departamento de Assistência ao Cooperativismo)
pelo decreto 5.966, 30/06/1.933, hoje ICA (Instituto de Cooperativismo e
Associativismo).
Surgiram em São Paulo, no século
passado, as primeiras cooperativas, por volta de 1.881, em Limeira (telefonia),
segmento de créditos em Campinas (década de 20) e com a criação do Banco
Agrícola de Pirassununga. A cooperativa Agrícola de Cotia, surge em 1.927 e
também a Cooperativa de Registro no mesmo ano. Seguidas pela Cooperativa dos
Produtores de Banana de Juquiá. Muitas surgiram no segmento leiteiro na década
de 30, constituindo a central de laticínios de Estado de São Paulo em 1.933. O
Banespa financiou setores leiteiro e mandioca para usinas, com assessoria do
DAC.
Nos anos 30, também houve
cooperativas de cafeicultores que pararam nos anos 40.
Também se pode citar as
cooperativas pesqueiras em 1.940
No final da década de 50,
retornam as cooperativas de cafeicultores devido à crise e queda das cotações
internacionais.
No estado de São Paulo, de 1.930
à 1.970 o sistema cooperativo foi instrumento para o abastecimento interno e
modernização da agricultura.
Após a lei de 1.971, a 5764/71,
houve mudanças e redefinições do cooperativismo rural.
Os anos oitenta no Brasil
(Galvão, 1999, p.119) foram de ajustes macroeconômicos para pagar a dívida
externa. O modelo protecionista e o enxugamento do aparelho do Estado entra nos
anos 90 diferente, a fim de combater a inflação, a saída passa a ter
estratégias neo-liberais para alcançar melhores padrões.
Até 1988, as cooperativas estavam
subordinadas ao INCRA , que dava a anuência, fiscalizava e tinha o poder de
intervir. Com a constituição de 1988 isto mudou (Panzutti, 1997, p.2.).
Cresce o desemprego, Plano Real,
estímulo ao aumento de produção, como saída: organização de setores da
sociedade e do trabalho.
A OIT (Organização Internacional
do Trabalho) tem dados atuais de que 30% da força de trabalho está sem emprego.
A história resgata outros
momentos de crise, onde houve desenvolvimento do cooperativismo. Os princípios
estão na história e a sua constituição também.
O processo de cooperativismo
tende para o de controle acionário (1.980 à 1.990).
Hoje: crise de participação? De
não identificação? (Crúzio,1999). Talvez a memória da escravidão e do ser
colônia tenha impregnado a vontade do brasileiro para não ser dono, mas
servidor.
Cooperativismo não é solução para
problemas e obtenção de facilidades, a não ser a de ser as de: associação e
empresa, mas , é a união que traz o fortalecimento.
Solidariedade só ocorre diante de
objetivos, onde haja identificação, organização e distribuição de tarefas, com
apoio governamental.
Funcionamento
Como fazer para constituir uma
cooperativa?
Organograma
Tributação
Para registrar as cooperativas
deve-se pagar os emolumentos devidos à Junta Comercial e taxa de cadastro
(SEBRAE):
A cooperativa deve recolher :
"- PIS – 1% sobre o valor da
folha de pagamento dos empregados;
Cooperativas de trabalho:
O imposto de renda é isento ou não,
dependendo de circunstâncias; com base nas leis ( sempre que haja lucro real há
IR a pagar ).
Cada cooperado precisa pagar
imposto de renda pessoal. A cooperativa paga ISS (Imposto sobre Serviço) e
contribuir para a OCB.
Ao praticar o ato não cooperativo,
deve recolher:
A interpretação da Lei 9876 de 26
de novembro de 1999, dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte
individual, e o cálculo do benefício, alterando dispositivos das Leis 8212 e
8213 de 24 de julho de 1999. Esta Lei atinge também as Cooperativas de Trabalho
e seus sócios cooperados uma vez que o próprio texto legal define que um dos
segurados obrigatórios da previdência social é o contribuinte individual.
Entende-se como contribuinte individual, entre outros, o trabalhador associado
a cooperativa e que, nesta qualidade, presta serviços a terceiros.
O empregado pela C.L.T. recebe
salário sobre o qual incidem encargos sociais e trabalhistas, impostos
sindicais, de renda sobre o serviço, e esta carga fica pesada para o empregado
e para o empregador.
As empresas que contratam cooperativas
pagam 15% de imposto sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura.
O cooperado que se cadastra no
INSS é tratado como um contribuinte individual e sua alíquota de contribuição
será de 20% sobre o respectivo salário contribuição. Ocorre que esta mesma lei
altera o conceito de salário contribuição. Isto é, o salário contribuição para
o contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou
pelo exercício de sua atividade por conta própria. (artigo 28 da Lei 8212,
inciso III, alterado pela lei 9876/99).
A tributação cada vez é maior, é
lógico que para o governo é importante um sistema tributário que arrecade
muitos recursos, mas há que haver adequação tributária neste país, que permita
transparência, desenvolvimento e incentivo. A reforma tributária não pode se
ausentar da responsabilidade social que tem embutida em seu bojo.
"...As empresas temerosas de
que sejam tributadas a mais, tratam de qualquer maneira de ocultar os efeitos
intangíveis..." Para que isto não ocorra há que estimular de forma não
perversa a "transparência" , sem sobrecargas tributárias.
O Estatuto que deve ser
constituído pelo grupo onde devem estar contidos os itens:
1. Denominação, sede, foro, área de ação,
prazo e ano social;
(*) O
Imobilizado Operacional seria para manutenção das atividades operacionais,
segundo Pereira, (1996, pg. 86), propondo que haja segregação na conta reserva
do grupo do Patrimônio Líquido de suas sobras para funções sociais;
a. RATES (Reserva de Assistência Técnica,
Educacional e Social);
Onde (a) representaria o saldo de
recursos sociais a aplicar e (b) o saldo de recursos já aplicados. O FATES
teria como objetivo, além de controlar os bens aplicados em ativo afixo, oferecer
condições de demonstrar as despesas sociais ocorridas no período.
Relações de Mercado
É verdade que a redução de
encargos para com o trabalhador é o atrativo para o mercado (tomador).
Na Secretaria do Trabalho, em São
Paulo, os grupos que mais procuram saber sobre cooperativismo são:
empreendedores, artesões e profissionais liberais (Fonte: S.T.E.S.P.).
É certo também que alguns desvios
surgem por falta de vínculo (contrato) e lacunas das leis ou aproveitamento de
oportunidades.
Há cooperativas fabricadas para
atender prefeituras ou outras empresas, e é competência do Ministério Público
fazer esta denúncia. Mas, assim como há essa cooperativa de dentro para fora,
há as autenticas de fora para dentro.
O contrato é importante mas pode
gerar subordinação ou "pessoalidade".
Embora pela constituição, artigo
174, deva o Estado estimular todas as formas de associação, isto não se
observa, com a devida transparência.
Há cooperativas fraudulentas, mas
como reconhecer as não fraudulentas e viáveis dentro da sociedade ?
Desvios podem ocorrer, como em
tudo pode haver: No Brasil, onde estaria o desvio do processo? Na CLT? Por que
é tão pouco utilizado? Afirma Walter Teschi, em entrevista a nós concedida por
telefone, em 9 de Janeiro de 2001, além de citar que desvios ocorrem em todos
os setores: bancário, judiciário, político, imparcial e outros. Citou exemplo
da forma autônoma e flexível de trabalhar dos vendedores Avon e Natura e
pergunta que cobertura lhes é correspondida? São autônomos...
O trabalho flexível, informal,
deve ser sempre diferenciado, pois deve ir em busca da excelência e essa deve
ser demonstrada, "ser o melhor naquilo que se pode fazer", mostrando
alta competência. O trabalho é uma oportunidade, não ha que haver exclusões,
numa escolha pela a qualidade.
Porém, uma busca on line, na
Folha de São Paulo, Gilberto Dimenstain, pública pesquisa onde visualiza se o
clima de instabilidade na era da informação, relativo aos jovens, em
expectativa de empregos, hoje, com bastante volatilidade, gerando insegurança.
A era do oásis, da segurança no
emprego, surgiu no século XX e está tendendo desaparecer, no século XXI. Um dos
últimos baluartes do emprego vitalício é o emprego público, e deve ser citado.
Para Walter Barelli há uma necessidade
urgente do código de ética, fundo de assistência social e previdência.
Acredita-se que o cooperativismo
deve sofrer incremento nos próximos anos, gerando renda por aquisição de bens e
serviços para os que nele acreditam e precisam de melhoria da qualidade de
vida, se promovendo social e economicamente (a população).
As transformações nos processos e
relações de trabalho não são isolados, fazem parte de todo um conjunto de
situações e contextos, e em cada lugar assume uma "cara", aqui há que
se desenvolver, a mentalidade de flexibilidade e liderança, pois o mercado é
duro (rígido) sem incentivos para o empregado e o empregador.
A busca da qualidade na prestação
de serviços e da credibilidade diante do quadro delineado é que podem garantir
sucesso para este modelo de trabalho dentro do mercado brasileiro.
As
mudanças ocorridas na economia em função da globalização, introduziram nas
empresas uma nova ordem de necessidades em prol de uma busca cada vez maior por
qualidade e redução de custos, visando a conquista de um consumidor cada vez
mais exigente em suas opções de compra e o preço que está disposto a pagar por
serviço ou produto de seu interesse.
O
empresário vem se empenhando em conseguir minimizar seus custos e melhorar sua
produtividade, entretanto, nem sempre tem conseguido os resultados esperados,
face ao peso dos encargos tributários, fiscais e trabalhistas que oneram e
inviabilizam suas ações.
Este
mesmo empresário tem buscado, nas relações de trabalho, uma nova forma de
parceria que viabilize suas operações, no intuito de conseguir compartilhamento
de responsabilidades, onde os ganhos estão diretamente relacionados com o
trabalho prestado.
Esta
forma de relação de trabalho se insere no modelo cooperativo, proposta esta que
tem se destacado principalmente nos grandes centros urbanos, mais intensamente
praticado com a inclusão do parágrafo único do artigo 442 da CLT.
Esta
proposição tem sido desvirtuada no decorrer dos últimos anos, deixando o
empresário, tomador dos serviços de uma Cooperativa de Trabalho, sem os
esclarecimentos devidos para uma boa gestão cooperativa dentro dos princípios
autênticos do modelo em questão.
O Grupo
de Excelência do Cooperativismo, inserido no Centro de Convivência do Conselho
Regional de Administração (CRA), identificou a necessidade básica de maiores
esclarecimentos sobre o assunto junto ao empresário, sendo esta a proposição do
trabalho ora apresentado.
CONTINUIDADE DO TRABALHO
A
proposta de fornecer informações sobre o assunto, em forma de questões e
respostas, tem como finalidade retratar os questionamentos encontrados junto
aos empresários, interessados em esclarecimentos para a boa prática do modelo.
Temos
ciência que o assunto estimula reflexões amplas, em face de aspectos culturais
enraizados pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e que quando
comparados com o Modelo por Cooperativa de Trabalho tornam – se de difícil
conciliação.
Por
este motivo, entendemos que o assunto não se esgotará com a sua publicação e
divulgação, sendo sua principal contribuição à promoção do debate no meio
empresarial e na sociedade.
A
utilização da Internet como canal de estímulo para o debate ora comentado, será
o veículo de comunicação direta para o aprimoramento pretendido.
O
Modelo Cooperativo de Trabalho, discutido e analisado em suas formulações,
fornecerá os elementos necessários para uma prática mais consciente de seus
princípios, gerando benefícios sociais importantes na geração de postos de
trabalho e o resgate da cidadania.
ASPECTOS ECONÔMICOS,
SOCIAIS E DE MERCADO DO SISTEMA
1. O que é
uma Sociedade Cooperativa de Trabalho?
2. O que é
Cooperativismo de Trabalho?
3. Como é o cooperativismo no mundo globalizado?
4. A Constituição Federal da República prevê o Cooperativismo como forma de organização dos trabalhadores?
5. Qualquer pessoa pode criar uma Sociedade Cooperativa?
6. Quem
administra a Sociedade Cooperativa?
7. Qual a relação do cooperado com a Sociedade Cooperativa?
8. Sociedade Cooperativa de pessoas da 3ª idade é possível?
9. Por que temos visto nos últimos anos um crescimento tão grande do Cooperativismo de Trabalho?
10. O cooperativismo é compatível com a ética empresarial?
11. Por que as Sociedades Cooperativas de Trabalho são tão criticadas?
12. Quais são os preconceitos contra o cooperativismo?
13. Quais são as fragilidades do sistema cooperativista?
14. O cooperativismo abre "brechas" para a corrupção?
15. O cooperativismo quer mascarar uma relação perversa de
trabalho?
16. Há no sistema cooperativista preocupação com os
"desvirtuamentos"?
17. Sociedade Cooperativa com muitos cooperados é um bom ou mau
sinal?
18. A imagem da empresa fica comprometida ao estabelecer aliança ou contrato com uma Sociedade Cooperativa?
19. Como as Cooperativas de Trabalho são vistas pelos Sindicatos Profissionais?
20. O que a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Central Geral
dos Trabalhadores (CGT) e a Força Sindical pensam do cooperativismo?
21. O que a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP)
pensa do cooperativismo?
22. O que as Faculdades e Universidades observam e comentam sobre o
cooperativismo?
23. Como a revista "Pequenas Empresas Grandes Negócios –
PEGN" enxerga o cooperativismo?
24. O que pensa o trabalhador celetista do sistema cooperativista? E o Cooperado?
25. Por que existe um interesse grande de alguns segmentos públicos
sobre o assunto?
26. Que serviços a Sociedade Cooperativa pode prestar?
27. Quais as diferenças entre uma Sociedade Cooperativa e uma Empresa Mercantil?
28. É possível contratar serviços de qualquer tipo de Sociedade Cooperativa de Trabalho?
29. Como contatar uma Cooperativa de Trabalho?
30. Empresários podem contratar Cooperativas de Trabalho com segurança?
31. O governo utiliza-se do Sistema Cooperativista?
32. Sociedades Cooperativas podem participar de licitação ou concorrências públicas?
33. Quem pode oferecer um serviço de melhor qualidade ao contratante: uma Sociedade Cooperativa ou uma empresa mercantil de terceirização?
34. Qual deve ser o objetivo do empresário ao contratar uma Sociedade Cooperativa?
35. Quais são as vantagens que uma empresa pode ter ao contratar os
serviços de uma cooperativa?
36. Há vantagens no sistema cooperativista que agradariam a competição estratégica?
37. A ocorrência de atuação coincidente com a de um Tomador de Serviços deve ser vista apenas sob o aspecto da livre concorrência do mercado?
38. Quais os principais itens do contrato entre a Empresa Tomadora de Serviços e a Sociedade Cooperativa?
39. É possível contratar Cooperativa de Trabalho para atuar na atividade fim da empresa contratante?
40. O tomador de serviços pode fazer parte da seleção dos cooperados que foram enviados para preencher determinados postos de trabalho?
41. Há obrigatoriedade pelo tomador de serviços em fornecer benefícios aos cooperados?
42. Pode um cooperado ser melhor remunerado e beneficiado que um celetista em funções idênticas?
43. Ao considerar o cooperado como trabalhador autônomo, como fica o controle de suas atividades no que diz respeito a horário, produtividade e qualidade?
44. Pode haver insubordinação em relação ao trabalho dos cooperados que prestam serviços na entidade "XYZ"? Como lidar com isto?
45. O que o tomador de serviços pode fazer se o cooperado não
estiver correspondendo às suas expectativas?
46. A Sociedade Cooperativa se responsabiliza por eventuais danos causados pelos cooperados alocados em projetos?
47. O cooperado que adoece ou se acidenta no trabalho tem algum amparo financeiro de responsabilidade do tomador de serviços?
48. Durante o afastamento de algum cooperado, por motivo de doença
ou acidente, a empresa contratante paga pela remuneração do substituto deste?
49. O Ministério Público do Trabalho pode autuar uma empresa que
contratou serviços de uma Sociedade Cooperativa?
50. Com estatutos e atas em ordem, pode-se deduzir que a Sociedade
Cooperativa é idônea?
51. O que é essencial para o Tomador de Serviços saber e conhecer para contratar uma Sociedade Cooperativa?
ASPECTOS
LEGAIS, FISCAIS E TRIBUTÁRIOS DO SISTEMA
52. Onde as Cooperativas devem ser registradas?
53. Como saber se uma Cooperativa de Trabalho está legalmente constituída?
54. Existem órgãos que representam as Sociedades Cooperativas?
55. Existe uma legislação específica para cada tipo de Sociedade Cooperativa?
56. Existe Lei específica que regulamenta o funcionamento das Cooperativas de Trabalho?
57. A Cooperativa de Trabalho Multiprofissional é reconhecida pela
legislação e seus órgãos representativos?
58. Quem fiscaliza a constituição ou funcionamento das Sociedades Cooperativas?
59. Como o cooperado formaliza a sua adesão a uma cooperativa?
60. Os cooperados da Sociedade Cooperativa de Trabalho precisam ser
autônomos?
61. A Cooperativa pode recusar a adesão de novos cooperados?
62. A Sociedade Cooperativa pode excluir do quadro de cooperados os sócios que desrespeitem a legislação, princípios do cooperativismo, estatutos e/ou regimento interno da mesma?
63. Quais são as obrigações dos cooperados?
64. O proprietário de empresa que contrata uma cooperativa pode fazer parte do quadro da cooperativa contratada?
65. Pode-se contratar pessoas através de uma cooperativa de
trabalho?
66. O trabalho pelo sistema de cooperativa se aplica a todas as atividades de uma empresa?
67. Qual a diferença entre o Cooperativismo e o modelo CLT para o trabalhador?
68. Qual a diferença da CLT e do Cooperativismo perante o Governo?
69. A CLT pode ser aplicada às Sociedades Cooperativas?
70. A CLT pode ser aplicada aos cooperados?
71. O Tomador de Serviços (público ou privado) corre riscos trabalhistas ao contratar os serviços de uma Cooperativa?
72. Um cooperado pode entrar na justiça contra a Sociedade Cooperativa e/ou contra o tomador de serviços?
73. O empresário é "patrão" do cooperado?
74. Uma empresa pode manter no seu quadro operacional, funcionários registrados pelo regime da CLT e simultaneamente utilizar cooperados para exercerem a mesma atividade?
75. Dentro de uma mesma atividade para um cliente, é permitida a manutenção de remuneração e/ou preço diferente entre funcionários Celetista e Cooperados?
76. A empresa pode desligar seus funcionários que estão sob regime da CLT e em seguida contratá-los por uma cooperativa de Trabalho?
77. Pode haver trabalho subordinado fora da CLT?
78. A relação Tomador de Serviços X Sociedade Cooperativa, pode criar uma dependência do tipo subordinação?
79. Um ou mais cooperados da Sociedade Cooperativa contratada para uma determinada atividade podem ficar sob a supervisão de um profissional da equipe do tomador de serviços?
80. O responsável por uma unidade ou departamento da empresa que contrata serviços de uma Cooperativa de Trabalho, pode ser o gestor dos cooperados?
81. O parágrafo único do artigo 442 da CLT protege os contratantes?
82. O profissional filiado à Sociedade Cooperativa de Trabalho tem direito a férias e a 13º salário?
83. O profissional filiado a uma Sociedade Cooperativa de Trabalho contratado para um determinado projeto pode ter jornada de trabalho superior ou inferior a 44 horas semanais?
84. Isto acontecendo, o mesmo profissional têm direitos a horas com
valores diferenciados?
85. Além do valor acertado em contrato entre a Sociedade Cooperativa e o Tomador de Serviços, é obrigatória a concessão de benefícios aos cooperados, tais como: Vale-transporte, vale refeição, cesta básica, etc...?
86. Os Cooperados podem participar de eventos e/ou festas tradicionais realizados na empresa tomadora de serviços?
87. A estabilidade de uma cooperada que engravidou é responsabilidade da Cooperativa ou do Tomador de Serviços?
88. É permitida ao Tomador de Serviços a contratação de cooperados através da Sociedade Cooperativa por um período de experiência e depois contratá-lo pelo regime da CLT?
89. Se a prestação de serviço for demorada, estabelece-se vínculo empregatício?
90. A prestação do serviço por uma Sociedade Cooperativa pode se desenvolver nas instalações físicas da empresa contratante?
91. As Sociedades Cooperativas são fiscalizadas?
92. Como o Ministério Público do Trabalho se relaciona com a
Sociedade Cooperativa e com o Tomador de Serviços?
93. Qual o comportamento da Justiça do Trabalho nas sentenças que
envolvem relações entre Tomadores de Serviços e Cooperativas de Trabalho?
94. Por que as Cooperativas de Trabalho têm sido alvo constante de fiscalização
por parte do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho?
95. Ao ser fiscalizada por representantes do Ministério do
Trabalho, qual deve ser a atitude da empresa em relação aos cooperados
contratados?
96. Quando a "Gatoperativa" é descoberta, quem será
responsabilizado legalmente?
97. Quais são os problemas sindicais enfrentados pelo cooperativismo?
98. As Sociedades Cooperativas são isentas de impostos e encargos
sociais? Elas, afinal de contas, têm ou não têm lucro?
99. Quais as obrigações com encargos sociais e Impostos que o Tomador de Serviços tem que arcar ao contratar uma Sociedade Cooperativa?
100. De quem é a responsabilidade pelo recolhimento da
contribuição ao INSS frente aos serviços prestados pela Sociedade Cooperativa?
101. A Sociedade Cooperativa desconta o INSS dos seus cooperados?
102. A Sociedade Cooperativa participa no recolhimento ao INSS?
103. A Sociedade Cooperativa de Trabalho emite Nota Fiscal?
104. Para uma empresa que está classificada no regime tributário
do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), existe alguma vantagem ao se
contratar uma Cooperativa de Trabalho?
105. A contabilidade da Sociedade Cooperativa é diferente das demais empresas?
106. Existe alguma obrigatoriedade de se mencionar a expressão
"Cooperativa" nos documentos expedidos pelas mesmas?
107. Pode ser decretada a falência ou concordata de uma Sociedade Cooperativa?
1. O que é uma Sociedade Cooperativa de
Trabalho?
É uma entidade de direito civil e privado que se constitui com
objetivos de prestar serviços a seus sócios/cooperados. Pode se inserir no
mercado vendendo produtos e/ou serviços, ou então, executando serviços ao
mercado através de seus cooperados. O resultado de suas operações econômicas
deve ser partilhado pelos que participarem ativamente das atividades da
Sociedade.
2. O que é Cooperativismo de Trabalho?
É a conquista da solidariedade aliada à auto-ajuda, visando a um trabalho
participativo em conjunto com a atividade econômica. Participação, de um lado,
e propulsão de negócios, de outro, constituem a chave da inserção do
cooperativismo de trabalho no atual momento social e econômico.
3. Como é o cooperativismo no mundo
globalizado?
Não existem registros estatísticos sobre sua atuação dentro do que
chamamos de globalização. Sua inserção com certeza se dará na exata medida da
necessidade de novas formas de organização de trabalho, sendo certo que o
cooperativismo possui regras iguais em todo o mundo.
4. A Constituição Federal da República prevê o
Cooperativismo como forma de organização dos trabalhadores?
Sim.
Através de seu artigo 174, parágrafo 2º, o "Estado" assegura seu
apoio ao cooperativismo e outras formas de associativismo.
5. Qualquer pessoa pode criar uma Sociedade
Cooperativa?
Uma
Sociedade Cooperativa não se cria, e sim, é constituída de acordo com a vontade
e objetivos de no mínimo 20 pessoas com suas responsabilidade civis/fiscais em
ordem. A constituição se dará através de um processo de livre adesão de todos
os sócios fundadores.
6. Quem administra a Sociedade Cooperativa?
A Sociedade
Cooperativa é administrada pelo Conselho de Administração, eleito em assembléia
para esta finalidade para um mandato de no máximo quatro anos, tendo suas
atividades definidas no Estatuto Social.
7. Qual a relação do cooperado com a Sociedade
Cooperativa?
Estabelece-se
uma relação associativa, na qual o cooperado se sujeita a ter direitos e
obrigações contidos em Estatuto Social e no Regimento Interno da Sociedade
Cooperativa.
8. Sociedade Cooperativa de pessoas da 3ª idade é
possível?
Sim.
Como disposto na Lei 5764/71, bem como nos princípios universais do
cooperativismo, não poderá haver qualquer tipo de discriminação entre os
membros formadores de uma Sociedade Cooperativa.
9. Por que temos visto nos últimos anos um
crescimento tão grande do Cooperativismo de Trabalho?
Principalmente
devido à nova redação dada ao parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), que explicita a inexistência de vínculo de emprego com
o tomador de serviços de cooperativa, através da Lei Federal 8.949 de 09 de
dezembro de 1994.
10. O cooperativismo é compatível com a ética empresarial?
O cooperativismo autêntico baseado nos princípios fundamentais
insere-se de forma amplamente ética nos meios empresariais.
11. Por que as Sociedades Cooperativas de Trabalho
são tão criticadas?
Há várias
respostas para esta questão. Acredita-se que a principal seja pelo
descumprimento dos princípios do cooperativismo, seja por parte das Sociedades
Cooperativas ou por parte dos Tomadores de Serviço (clientes). O cooperativismo
é um modelo de gestão do trabalho, não se confundindo com os princípios
regulados pela CLT e sua doutrina paralela. Pressupõe mudanças; sendo que, é
neste capítulo que reside a grande dificuldade para sua inserção de forma
produtiva. Em resumo, para a adoção do modelo em sua totalidade como
instrumento estratégico, empresas e profissionais devem se despir, de toda a
cultura de direitos adquiridos até hoje e iniciar um novo ciclo de relações de
trabalho, oferecendo ao mercado mais uma alternativa de ocupação profissional.
12. Quais são os preconceitos contra o
cooperativismo?
Não há
razões para haver preconceitos. O que vem acontecendo são ações erradas por
desconhecimento das finalidades principais do modelo de trabalho.
13. Quais são as fragilidades do sistema
cooperativista?
São
várias as fragilidades. Desde o uso desse modelo com oportunismo, utilizando-se
de momentos de fragilidade de pessoas econômica e culturalmente despreparadas,
até a utilização do mesmo como forma de redução de encargos sociais
trabalhistas, o que se revela como uma ação altamente danosa aos princípios
fundamentais do cooperativismo. Em resumo, as fragilidades se resumem ao
caráter das pessoas envolvidas no meio, aliadas a interpretações distorcidas.
14. O cooperativismo abre "brechas" para
a corrupção?
O
Cooperativismo pressupõe a participação ativa de todos os associados o que
acaba inibindo a prática da corrupção.
15. O cooperativismo quer mascarar uma relação
perversa de trabalho?
Não é
esta a sua finalidade. Qualquer prática que desvirtua seus objetivos deve ser
denunciada e apurada. É necessário haver transparência nas relações tanto com
os cooperados, fruto de sua livre adesão à Sociedade, como com o mercado
tomador de seus serviços, buscando esclarecer todos os pontos conflitantes na
relação contratual.
16. Há no sistema cooperativista preocupação com os
"desvirtuamentos"?
Sim,
mas não apenas no meio cooperativista. Há preocupação também do Ministério do
Trabalho e Justiça Trabalhista. Em caso de denúncia, as fraudes deverão ser
apuradas.
17. Sociedade Cooperativa com muitos cooperados é
um bom ou mau sinal?
Existindo
mecanismos estatutários e regimentais que assegurem a permanente participação
de seus membros, independente do número, a quantidade (menor ou maior) de
filiados não deverá ser fator determinante para se qualificar uma Sociedade
Cooperativa.
18. A imagem da empresa fica comprometida ao
estabelecer aliança ou contrato com uma Sociedade Cooperativa?
Não
existem motivos para isto acontecer. Problemas podem ocorrer dependendo da
execução do contrato.
19. Como as Cooperativas de Trabalho são vistas
pelos Sindicatos Profissionais?
Com
muita reserva e preocupação, devido ao pouco conhecimento dos sindicatos sobre
cooperativismo e por temerem a disseminação desse modelo de trabalho,
retirando-lhes fatias do poder de representação.
20. O que a Central Única dos Trabalhadores (CUT),
a Central Geral dos Trabalhadores (CGT) e a Força Sindical pensam do
cooperativismo?
Todas
as Centrais Sindicais têm algum tipo de atuação no meio do cooperativismo. Há
algum conhecimento sobre os princípios do cooperativismo já difundidos entre
seus membros seja na área de produção, consumo, habitacional ou de crédito.
Quanto ao cooperativismo de trabalho, existem críticas dos dirigentes sindicais
que se posicionam contra o que eles denominam como um sistema de "precarização
do trabalho", de acordo com o que vem ocorrendo na prática do mercado.
21. O que a Federação das Indústrias do Estado de São
Paulo (FIESP) pensa do cooperativismo?
Não se
tem notícia sobre um posicionamento oficial da entidade. Já ocorreram alguns
eventos patrocinados por Sindicatos Patronais, mas acredita-se terem sido
iniciativas isoladas.
22. O que as Faculdades e Universidades observam e
comentam sobre o cooperativismo?
A
divulgação nos meios acadêmicos ainda é incipiente, o que faz com que não
tenhamos uma massa crítica em formação. Vemos uma oportunidade muito grande a
ser trabalhada.
23. Como a revista "Pequenas Empresas Grandes
Negócios – PEGN" enxerga o cooperativismo?
Como
forma de organização de trabalhadores para a realização de pequenos, médios e
grandes empreendimentos.
24. O que pensa o trabalhador celetista do sistema
cooperativista? E o Cooperado?
Ambos
buscam entender melhor o sistema, porém ainda se ressentem de uma melhor
divulgação do que está em andamento. É necessário considerar também que o
surgimento de uma nova forma de relações do trabalho, levará algum tempo para
ser aceita.
25. Por que existe um interesse grande de alguns
segmentos públicos sobre o assunto?
Trata-se
de entidades com tradição nos assuntos ligados ao trabalho, daí acredita-se que
há o interesse no sentido de buscar uma solução para problemas sociais ligados
à falta de oportunidades de trabalho.
26. Que serviços a Sociedade Cooperativa pode
prestar?
Todo
aquele com características autônomas, onde o produto ou serviço entregue tenha
comprovadamente a participação do profissional alocado pela Sociedade
Cooperativa.
27. Quais as diferenças entre uma Sociedade
Cooperativa e uma Empresa Mercantil?
Uma
Sociedade Cooperativa não visa lucros, tem como objetivo fundamental prestar
serviços a seus associados e através deles realizar operações com o mercado,
sendo, portanto, uma empresa cujo principal produto são as habilidades de seus
filiados. Já uma empresa mercantil tem como objetivo principal a exploração de
atividades comercial ou industrial, visando auferir lucros, utilizando-se das
habilidades de profissionais contratados mediante legislação específica (CLT).
28. É possível contratar serviços de qualquer tipo
de Sociedade Cooperativa de Trabalho?
Sim. O
que determina a legalidade não é o tipo de sociedade com a qual se faz o contrato,
mas sim a gestão operacional deste contrato, com ênfase principalmente nos
critérios de subordinação e pessoalidade da prestação de serviços.
29. Como contatar uma Cooperativa de Trabalho?
Através
de sites na internet, pedindo maiores detalhes às Organizações das Cooperativas
dos Estados (OCE’s), como a OCESP no caso do Estado de São Paulo; comparecendo
aos eventos onde o tema esteja sendo debatido, obtendo informações junto às
Associações de Recursos Humanos entre outros meios.
30. Empresários podem contratar Cooperativas de
Trabalho com segurança?
Sim,
desde que respeitados todos os princípios cooperativos na Contratação e
execução do contrato.
31. O governo utiliza-se do Sistema Cooperativista?
Sim.
Como fomentador e divulgador do sistema, ao governo, cabe agir de forma
pró-ativa. Entretanto a Administração Pública é que definirá os parâmetros de
utilização do Sistema, através das regras específicas em editais para licitação.
32. Sociedades Cooperativas podem participar de
licitação ou concorrências públicas?
Sim,
desde que não esteja nada expresso em contrário nos editais de convocação para
o processo licitatório.
33. Quem pode oferecer um serviço de melhor
qualidade ao contratante: uma Sociedade Cooperativa ou uma empresa mercantil de
terceirização?
Quaisquer
uns dos modelos de prestação de serviços estão aptos a oferecer qualidade ao
contratante. Algumas características presentes no cooperativismo o diferenciam
principalmente, quanto ao aspecto da flexibilidade e compromisso do sócio, o
que torna economicamente mais atraente. (proporcionando um custo final menor
para o Tomador de Serviços.)
34. Qual deve ser o objetivo do empresário ao
contratar uma Sociedade Cooperativa?
Melhorar
seu processo produtivo, agregando maior flexibilidade ao fluxo e demanda de
trabalho. Estes objetivos, sob os preceitos dos princípios do cooperativismo,
promovem um trabalho de qualidade a um preço racional.
35. Quais são as vantagens que uma empresa pode ter
ao contratar os serviços de uma cooperativa?
Qualidade
pela nova relação estabelecida (cliente x fornecedor), diferenciação pela
flexibilidade que o modelo possibilita e custos menores, porque as empresas
fornecedoras são os próprios profissionais.
36. Há vantagens no sistema cooperativista que
agradariam a competição estratégica?
A
maior vantagem que o cooperativismo pode agregar à competição estratégica é o
seu propósito de desenvolver um modelo de trabalho totalmente autônomo, onde os
profissionais participam da oportunidade e do risco do empreendimento. Isto a
nosso ver deve ser o resultado do cooperativismo autêntico.
37. A ocorrência de atuação coincidente com a de um
Tomador de Serviços deve ser vista apenas sob o aspecto da livre concorrência
do mercado?
Sim.
Uma Sociedade Cooperativa é uma empresa como qualquer outra para efeitos de
estratégia de atuação, estando amparada legalmente para atuar em quaisquer
ramos de atividade econômica.
38. Quais os principais itens do contrato entre a
Empresa Tomadora de Serviços e a Sociedade Cooperativa?
Deve-se
seguir os modelos convencionais de um Contrato, respeitadas as peculiaridades
da Sociedade Cooperativa.
39. É possível contratar Cooperativa de Trabalho
para atuar na atividade fim da empresa contratante?
Não se
deve comparar uma Sociedade Cooperativa com uma agência de terceirização. De
acordo com seu objetivo social, uma Sociedade Cooperativa não terá a finalidade
lucrativa através da utilização de mão-de-obra empregada, mas sim produzindo
bens ou serviços pelas habilidades de seus associados. É possível atuar no
produto final do tomador de serviços, atendidos alguns preceitos
jurídicos-contratuais.
40. O tomador de serviços pode fazer parte da
seleção dos cooperados que foram enviados para preencher determinados postos de
trabalho?
A
Sociedade Cooperativa deve manter em seu quadro de filiados, profissionais sempre
prontos e treinados para atender a demanda por serviços. Havendo a necessidade
de alguma habilidade específica, admite-se a participação do Tomador de
Serviços na escolha e treinamento técnico dos cooperados.
41. Há obrigatoriedade pelo tomador de serviços em
fornecer benefícios aos cooperados?
Não.
Decidindo-se pela adoção de qualquer produto identificado pelo mercado de
trabalho como benefício, o custeio será incorporado ao preço dos serviços.
42. Pode um cooperado ser melhor remunerado e
beneficiado que um celetista em funções idênticas?
No
trabalho tradicional, temos jornada e salário definidos, ocupando grande parte
de nosso tempo. No cooperativismo, é possível disponibilizar esse tempo para as
melhores oportunidades que o mercado possa oferecer. É uma questão de decisão
pessoal.
43. Ao considerar o cooperado como trabalhador
autônomo, como fica o controle de suas atividades no que diz respeito a horário,
produtividade e qualidade?
Não
cabe à empresa tomadora de serviços controlar estes aspectos por se
caracterizarem relação de subordinação e pessoalidade. O modelo de trabalho
através do Cooperativismo deve ser assimilado por seus membros. Daí a necessidade
de que cada filiado esteja preparado para agir de forma responsável e ética.
A
presença de um gestor da Sociedade Cooperativa no local de trabalho e o
treinamento permanente fará com que os desvios, se existirem, possam ser
corrigidos.
44. Pode haver insubordinação em relação ao
trabalho dos cooperados que prestam serviços na entidade "XYZ"? Como
lidar com isto?
Sim,
se o processo for mal conduzido isso poderá acontecer. O tratamento,
obrigatoriamente, deve ser conduzido pelos responsáveis da Sociedade
Cooperativa, primeiro conversando com o cooperante. Não havendo condições do
mesmo permanecer no posto de trabalho, sua substituição deverá ser
providenciada, apurarando-se os fatos. Ainda assim, se houver necessidade, o
cooperado deverá ser afastado do quadro social.
45. O que o tomador de serviços pode fazer se o
cooperado não estiver correspondendo às suas expectativas?
Deve
notificar a Sociedade Cooperativa sobre os termos contratuais, solicitando sua
intervenção. (ou até mesmo solicitar pela rescisão do mesmo.)
46. A Sociedade Cooperativa se responsabiliza por
eventuais danos causados pelos cooperados alocados em projetos?
Sim.
Desde que exista cláusula contratual que garanta reparação de danos que venham
a ser causados por cooperados.
47. O cooperado que adoece ou se acidenta no
trabalho tem algum amparo financeiro de responsabilidade do tomador de
serviços?
Não. O
Cooperado, como Contribuinte Individual, deve recorrer ao INSS solicitando o
benefício correspondente.
48. Durante o afastamento de algum cooperado, por
motivo de doença ou acidente, a empresa contratante paga pela remuneração do
substituto deste?
Não. O
Tomador de Serviços mantém um contrato com a Sociedade Cooperativa, não com o
cooperado em particular. O que vale é a medição de trabalhos realizados, não
importando quem o tenha executado.
49. O Ministério Público do Trabalho pode autuar
uma empresa que contratou serviços de uma Sociedade Cooperativa?
Não. A
função do Ministério Público do Trabalho não é a de fiscalização, mas sim, o de
apuração em caso de denúncia. Desta forma, as eventuais conseqüências serão,
pressões no sentido de processar judicialmente as pessoas responsáveis pelas
irregularidades encontradas, determinando, se for o caso, o encerramento
daquele tipo de atividade ou providências visando a sua regularização.
50. Com estatutos e atas em ordem, pode-se deduzir
que a Sociedade Cooperativa é idônea?
Em
princípio sim. Além desta providência, deve-se buscar saber quem são os membros
do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Cooperativa e
entrevistá-los.
51. O que é essencial para o Tomador de Serviços
saber e conhecer para contratar uma Sociedade Cooperativa?
Entender
que não se trata de um modelo de trabalho com base na CLT. Que não se contrata cooperados
e sim a Sociedade Cooperativa. Repensar a relação de poder em suas relações
profissionais, e, principalmente, conhecer as experiências positivas do mercado
consumidor de serviços de Cooperativas de Trabalho.
ASPECTOS
LEGAIS, FISCAIS E TRIBUTÁRIOS DO SISTEMA
52. Onde as Cooperativas devem ser registradas?
Juntas
Comerciais, Secretarias da Receita Federal, Prefeitura Municipal e Organização
das Cooperativas do Estado (OCE’s). Dependendo do objeto social da Cooperativa,
recomenda-se consultar Conselhos Regionais específicos.
53. Como saber se uma Cooperativa de Trabalho está
legalmente constituída?
Antes
de celebrar o contrato de prestação de serviços, deve-se exigir da sociedade
cooperativa a comprovação de registros nos seguintes órgãos: Junta Comercial do
Estado, Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF,
Prefeitura Municipal do local da sede, Organização das Cooperativas dos Estados
– OCE’s, Certificados de Regularidade de Situação de Órgãos Arrecadadores de
Impostos e Contribuições: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;
Secretaria da Receita Federal - IRRF, PIS, COFINS; Prefeitura Local - ISS e
outras entidades específicas.
54. Existem órgãos que representam as Sociedades
Cooperativas?
Organizações
de Cooperativas do Estado (OCE’s): podemos citar como exemplo a OCESP em São
Paulo, OCEPAR no Paraná etc..., Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB
no plano nacional e a Aliança Cooperativista Internacional – ACI no âmbito
mundial.
55. Existe uma legislação específica para cada tipo
de Sociedade Cooperativa?
Não. O
único fundamento legal é a Lei 5764/71, de 16 de dezembro de 1971, afora
citações legais que regulam o mercado com o objetivo de diferenciá-las de
outras atividades econômicas.
56. Existe Lei específica que regulamenta o
funcionamento das Cooperativas de Trabalho?
Não. A
Lei 5764/71 regula a forma de constituição e gestão administrativa e
operacional das Cooperativas. Os demais documentos legais (Decretos, Instruções
Normativas e outros instrumentos), procuram instruir a sua forma de inserção e
controle na economia nacional.
57. A Cooperativa de Trabalho Multiprofissional é
reconhecida pela legislação e seus órgãos representativos?
Enquanto
Sociedade Cooperativa, sim. Porém, na forma como elas vêm sendo constituídas e
administradas, pode ser passível de impugnação, porquanto será considerada como
agenciadora de mão-de-obra em razão das várias especialidades profissionais
abrangidas.
58. Quem fiscaliza a constituição ou funcionamento
das Sociedades Cooperativas?
Sob o ponto
de vista da legislação do cooperativismo está subordinada às Organizações das
Cooperativas Estaduais; sob os aspectos de registros mercantis estão
subordinadas aos mesmos órgãos que qualquer outro tipo de empresa (Secretaria
da Receita Federal, Secretária da Fazenda Estadual, Prefeitura Municipal entre
outros órgãos específicos).
59. Como o cooperado formaliza a sua adesão a uma
cooperativa?
Deve,
em primeiro, lugar tomar ciência sobre os direitos e obrigações de um sócio
cooperado. Com esta providência deverá decidir pela adesão ou não. O processo
de adesão deve ser voluntário, estando aberto apenas para maiores de 21 anos de
idade. Aqueles com idade acima de 18 anos e menos de 21 anos, deverão solicitar
de seus pais ou responsáveis um documento de emancipação civil a ser solicitado
em cartório especifico.
60. Os cooperados da Sociedade Cooperativa de
Trabalho precisam ser autônomos?
Sim.
Embora não exista uma definição legal para este tipo de profissional, o
entendimento passivo tem sido no sentido de se exigir o registro como
profissional autônomo, dentro de sua profissão, no Cadastro de Contribuinte
Mobiliário da Prefeitura Municipal (CCM) da localidade onde reside.
61. A Cooperativa pode recusar a adesão de novos
cooperados?
Sim.
Desde que as condições previstas em estatutos não sejam atendidas pelo
candidato à filiação.
62. A Sociedade Cooperativa pode excluir do quadro
de cooperados os sócios que desrespeitem a legislação, princípios do
cooperativismo, estatutos e/ou regimento interno da mesma?
Sim,
de acordo com os instrumentos citados na própria redação desta questão.
63. Quais são as obrigações dos cooperados?
Como
qualquer sócio de empreendimento, antes de integralizar a quota parte do
capital, deverá se inteirar de todas as normas contidas no Estatuto Social e
Regimento Interno, participar das atividades da sociedade, votar e ser votado,
contribuir quando das perdas e participar dos ganhos quando das sobras.
64. O proprietário de empresa que contrata uma
cooperativa pode fazer parte do quadro da cooperativa contratada?
Não.
Na qualidade de tomador de serviços, o proprietário possui a natureza de pessoa
jurídica, o que o impede de fazer parte do quadro social da cooperativa.
65. Pode-se contratar pessoas através de uma
cooperativa de trabalho?
Não. A
cooperativa não se enquadra no rol de entidade "fornecedora" de
mão-de-obra.
66. O trabalho pelo sistema de cooperativa se
aplica a todas as atividades de uma empresa?
Não.
Por natureza, o trabalho por cooperativa se aplica nas atividades com
características de execução autônoma, onde o risco pela produção/realização
possa ser dividido com o tomador de serviços.
67. Qual a diferença entre o Cooperativismo e o
modelo CLT para o trabalhador?
A
personalidade jurídica é a maior diferença entre os dois modelos. Enquanto
empregado, o profissional é caracterizado como pessoa física. Já como cooperado
ele adquire a personalidade jurídica por ser dono de quotas-partes de capital
da sociedade e sócio de entidade de direito privado.
68. Qual a diferença da CLT e do Cooperativismo
perante o Governo?
Para o
governo federal a diferença está na própria legislação que rege ambos os
modelos. Em uma realidade de dificuldades para se expandir o mercado e gerar
maiores oportunidades de emprego pela CLT, a própria Constituição Federal da
República confere ao cooperativismo apoio e resguardo nas suas várias formas de
atuação, reguladas pela Lei Federal 5764/71.
69. A CLT pode ser aplicada às Sociedades
Cooperativas?
Sim,
para os empregados da Cooperativa em sua sede administrativa, quando houver; e também,
nos casos de fiscalização de operações com o tomador de serviços.
70. A CLT pode ser aplicada aos cooperados?
Somente
o parágrafo único do artigo 442 da CLT que ordena a não existência de vínculo
de emprego entre os cooperados e a Sociedade Cooperativa e nem entre os
cooperados e os tomadores de serviços da mesma.
71. O Tomador de Serviços (público ou privado)
corre riscos trabalhistas ao contratar os serviços de uma Cooperativa?
É a forma
de executar o contrato que determinará ou eliminará possíveis riscos nas
relações de trabalho.
A
busca de reparação do direito é dever de qualquer cidadão, caso sinta-se
prejudicado. No caso específico de Cooperativa de Trabalho, pela própria
natureza de sócio que o cooperante possui, o processo deve ser discutido na
Vara Civil da justiça e não na Vara Trabalhista.
73. O empresário é "patrão" do cooperado?
Não.
Ele deve agir como cliente e cobrar resultados da Sociedade Cooperativa como
fornecedora de serviços.
74. Uma empresa pode manter no seu quadro operacional,
funcionários registrados pelo regime da CLT e simultaneamente utilizar
cooperados para exercerem a mesma atividade?
Não!
Esta prática é irregular. Onde existe situação como esta, há o risco de todo o
trabalho ser enquadrado com vínculo empregatício, nos termos do artigo 3º da
CLT.
75. Dentro de uma mesma atividade para um cliente,
é permitida a manutenção de remuneração e/ou preço diferente entre funcionários
Celetista e Cooperados?
Não se
recomenda manter numa mesma empresa, ou no mesmo departamento de uma empresa,
profissionais celetistas e cooperados. Quanto à remuneração e/ou preço dos
serviços prestados pelos cooperados, à cooperativa é que cabe definir, para
cada atividade é definido o grau de complexidade, conhecimento e habilidades
necessárias, produtividade e carga de trabalho a serem cumpridas.
76. A empresa pode desligar seus funcionários que
estão sob regime da CLT e em seguida contratá-los por uma cooperativa de
Trabalho?
Não.
Esta ação é considerada fraudulenta pelos órgãos de fiscalização, sendo
interpretada como ação de sonegação de encargos sociais, além de lesar direitos
legítimos dos trabalhadores já incorporados aos seus hábitos de vida.
77. Pode haver trabalho subordinado fora da CLT?
Não.
Toda subordinação com o tomador de serviços é passível de penalidades da
fiscalização do trabalho.
78. A relação Tomador de Serviços X Sociedade
Cooperativa, pode criar uma dependência do tipo subordinação?
Sim. E
se isto acontecer é melhor que o processo inteiro seja revisto, pois fatalmente
será alvo de autuação por agentes do Ministério do Trabalho.
79. Um ou mais cooperados da Sociedade Cooperativa
contratada para uma determinada atividade podem ficar sob a supervisão de um
profissional da equipe do tomador de serviços?
Não,
por estarem presentes princípios vinculados a CLT.
80. O responsável por uma unidade ou departamento
da empresa que contrata serviços de uma Cooperativa de Trabalho, pode ser o
gestor dos cooperados?
Sim,
desde que o mesmo também seja parte integrante dos quadros da Sociedade
Cooperativa. Do contrário estaria se configurando relação de subordinação
prevista na CLT.
81. O parágrafo único do artigo 442 da CLT protege
os contratantes?
Da
forma como está a redação, sim. Porém, são necessários cuidados na execução dos
contratos para que não se confunda com trabalho subordinado e, portanto,
sujeito às normas da CLT.
82. O profissional filiado à Sociedade Cooperativa
de Trabalho tem direito a férias e a 13º salário?
Não,
por serem pressupostos de trabalho vinculados a CLT.
83. O profissional filiado a uma Sociedade
Cooperativa de Trabalho contratado para um determinado projeto pode ter jornada
de trabalho superior ou inferior a 44 horas semanais?
Sim. A
situação jurídica de um cooperado é a de um profissional autônomo, sendo,
portanto, um empreendedor que não se sujeita às regras contidas na legislação
trabalhista.
84. Isto acontecendo, o mesmo profissional têm direitos
a horas com valores diferenciados?
Não se
trata de direito, pois esta expressão pressupõe preço inflexível. O contrato
firmado entre a Sociedade Cooperativa e o Tomador de Serviços pode e deve ser
negociado como qualquer outro, pelo valor de mercado.
85. Além do valor acertado em contrato entre a
Sociedade Cooperativa e o Tomador de Serviços, é obrigatória a concessão de
benefícios aos cooperados, tais como: Vale-transporte, vale refeição, cesta
básica, etc...?
Não.
No caso de profissionais filiados à Sociedade Cooperativa, decidindo-se pela
adoção de qualquer produto identificado pelo mercado de trabalho como
benefício, o custeio será 100% da Sociedade Cooperativa.
86. Os Cooperados podem participar de eventos e/ou
festas tradicionais realizados na empresa tomadora de serviços?
A
organização do trabalho entre cooperados e empregados celetistas deve ser
distinta. Portanto, toda prática de ações iguais pode induzir em vínculo
empregatício, devendo esse ato ser evitada. Exemplo: Campanha de produtividade,
festas de final de ano, recebimento de brindes ou cestas básicas e de natal
etc.
87. A estabilidade de uma cooperada que engravidou
é responsabilidade da Cooperativa ou do Tomador de Serviços?
A
estabilidade é uma figura presente no modelo de trabalho vinculado a CLT, não
se aplicando, em hipótese alguma, a profissionais filiados a Sociedade Cooperativa,
não cabendo, também qualquer ônus adicional ao tomador de serviços.
88. É permitida ao Tomador de Serviços a
contratação de cooperados através da Sociedade Cooperativa por um período de
experiência e depois contratá-lo pelo regime da CLT?
Não.
Esta ação é considerada um desvio de objetivos, tanto da Sociedade Cooperativa
como do tomador de serviços. Período de experiência é quesito vinculado ao
trabalho subordinado a CLT.
89. Se a prestação de serviço for demorada,
estabelece-se vínculo empregatício?
Somente
este fator não é determinante para a caracterização de relação de emprego com o
tomador de serviços. No entanto, não se recomenda a sua prática até como
incentivo ao crescimento pessoal, profissional e social de seus filiados.
90. A prestação do serviço por uma Sociedade
Cooperativa pode se desenvolver nas instalações físicas da empresa contratante?
Sim,
mas recomenda-se essa prática mediante a cessão contratual do espaço
necessário, assim como dos equipamentos a ser utilizados pelos cooperados,
através de comodato ou arrendamento mercantil.
91. As Sociedades Cooperativas são fiscalizadas?
Sim, pelo
Ministério do Trabalho sob o aspecto trabalhista, com base na Lei GM/MTB nº 925
de 28/09/1995 e pelo órgão estadual de representação do cooperativismo (OCE’s)
sob o aspecto societário.
92. Como o Ministério Público do Trabalho se
relaciona com a Sociedade Cooperativa e com o Tomador de Serviços?
Suas
relações têm se dado principalmente com o tomador de serviços, baseado na
maioria das vezes em denúncias de fraudes contra o sistema legal de trabalho.
Quanto às Sociedades Cooperativas, sua ação tem se baseado muito mais em ações
específicas contra os seus dirigentes, quando comprovada a existência de
fraudes.
93. Qual o comportamento da Justiça do Trabalho nas
sentenças que envolvem relações entre Tomadores de Serviços e Cooperativas de
Trabalho?
A
Justiça do Trabalho vem demonstrando interesse em conhecer melhor as formas de
constituição e gestão das Sociedades Cooperativas, para que possa atuar de
forma independente e suprema sobre os casos que lhe sejam submetidos. Tem
atuado para dirimir dúvidas, o que vem contribuindo muito para o
aperfeiçoamento do modelo.
94. Por que as Cooperativas de Trabalho têm sido
alvo constante de fiscalização por parte do Ministério do Trabalho e do
Ministério Público do Trabalho?
A
fiscalização do Ministério do Trabalho é uma atividade regular e deve ser
realizada periodicamente garantindo a correta aplicação da legislação
pertinente, tanto em relação a CLT como aos princípios e legislação
cooperativista. O Ministério Público do Trabalho vem atuando mediante a
formulação de denúncias específicas que, muitas vezes se confirmam, em razão da
má utilização desse modelo de trabalho, ou ainda, direcionados por entidades
específicas.
95. Ao ser fiscalizada por representantes do
Ministério do Trabalho, qual deve ser a atitude da empresa em relação aos
cooperados contratados?
Deve
informar sobre o modelo de trabalho, apresentando o contrato de prestação de
serviços, liberar o fiscal para a entrevista com o gestor ou líder do grupo,
que fornecerá outras informações a respeito da sociedade.
96. Quando a "Gatoperativa" é descoberta,
quem será responsabilizado legalmente?
O
Tomador de Serviços e o corpo diretivo, estatutário da Sociedade Cooperativa,
respondem nas áreas trabalhista, cível e penal.
97. Quais são os problemas sindicais enfrentados
pelo cooperativismo?
Não há
problema sindical de nenhuma ordem. Não há identidade de representação ou
concorrência entre as entidades. Os vários posicionamentos de parte a parte
buscam a defesa de interesses bastante específicos, não havendo, no entanto,
resoluções para a solução das dificuldades de um e de outro modelo.
98. As Sociedades Cooperativas são isentas de
impostos e encargos sociais? Elas, afinal de contas, têm ou não têm lucro?
Separando-se
bem as coisas: Impostos, quando executar operação mercantil, também estão
afeitas às atividades de uma cooperativa. Já a figura de encargos sociais, da
forma como conhecemos, não, por se tratar de trabalho executado por
profissionais de natureza jurídica (autônomos). Quanto à figura do lucro, por
analogia sim, desde que tenha sucesso em suas operações no mercado. Neste caso,
atribui-se o nome técnico de sobras, que, por direito legal e estatutário,
deverão ser distribuídas aos seus associados na proporção exata da participação
de cada um, durante o respectivo exercício social.
99. Quais as obrigações com encargos sociais e
Impostos que o Tomador de Serviços tem que arcar ao contratar uma Sociedade
Cooperativa?
Está
sujeito a ter somente os custos com a manutenção do Sistema Cooperativista mais
o INSS em regime especial. Entretanto, o Tomador de Serviços tem a obrigação de
efetuar a retenção do Imposto de Renda calculado sobre a fatura na prestação de
serviços pela legislação do referido Imposto.
100. De quem é a responsabilidade pelo
recolhimento da contribuição ao INSS frente aos serviços prestados pela
Sociedade Cooperativa?
Do
tomador de serviços, com base na fatura de Prestação de Serviços.
101. A Sociedade Cooperativa desconta o INSS dos
seus cooperados?
Esta
não é uma obrigação da Sociedade Cooperativa. O cooperado é responsável por
este recolhimento, devendo fazê-lo na qualidade de contribuinte individual.
102. A Sociedade Cooperativa participa no recolhimento
ao INSS?
Sim.
Através das atividades cooperadas em prestação de serviços a seus tomadores,
criando-se, conforme a legislação, o fato gerador da obrigação previdenciária.
Já os cooperados devem participar do sistema recolhendo na categoria de contribuinte
individual.
103. A Sociedade Cooperativa de Trabalho emite
Nota Fiscal?
Sim. É
obrigada a emitir Nota Fiscal em razão de suas operações no mercado.
104. Para uma empresa que está classificada no
regime tributário do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), existe alguma
vantagem ao se contratar uma Cooperativa de Trabalho?
Se a
intenção é o da redução de encargos tributários não, pois com o
"SIMPLES" este problema estará resolvido, permanecendo os encargos
trabalhistas.
105. A contabilidade da Sociedade Cooperativa é diferente das
demais empresas?
As
diferenças se resumem a títulos de contas e operações.
106. Existe alguma obrigatoriedade de se mencionar
a expressão "Cooperativa" nos documentos expedidos pelas mesmas?
Sim, conforme
dispõe o artigo 5º da Lei 5764/71, sendo certo que esta terminologia já é um
diferencial que caracteriza a entidade quanto aos seus objetivos.
107. Pode ser decretada a falência ou concordata
de uma Sociedade Cooperativa?
Cooperativa
não se constitui uma nova forma de organização. O pensamento cooperativo
desenvolveu-se na Europa Ocidental, no decorrer do século XIX, como reação às
idéias econômicas dos fisiocratas e clássicos, e às conseqüências práticas do
liberalismo econômico.
A doutrina
cooperativista tem fundamentos fortemente socialistas (socialismo utópico),
cujos matizes vão desde as propostas radicais e revolucionárias, de tomada dos
meios de produção e formação de repúblicas socialistas, até o pensamento
reformista, de transformação da sociedade pela educação e pela solidariedade e
associativismo.
Diferentes
autores apontam a Cooperativa de Rochdale como a primeira sociedade cooperativa
constituída, embora o esquema das cooperativas de consumo já havia sido tentado,
em 1827 e 1835, ambas de efêmera duração, por não encontrarem condições
sócio-econômicas e políticas favoráveis.
Os
"Pioneiros de Rochdale" se reuniram, pela primeira vez, em dezembro
de 1843, para discutirem as possíveis soluções de seus problemas de
sobrevivência e optaram pela fundação de um armazém cooperativo, idéia
defendida ardorosamente por vários deles.
Apesar
dos limitados recursos, os planos dos "Pioneiros" divulgados
juntamente com os Estatutos Sociais eram grandiosos e procuravam colocar em
prática projetos que tinham por fim, a reforma do meio econômico-social ...
Os
estatutos da "Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale" continham
os princípios a respeito da estrutura e do funcionamento da cooperativa de
consumo, que depois passaram a constituir os fundamentos da doutrina
cooperativista.
O
sucesso transformou a experiência de Rochdale em símbolo, e os princípios
elaborados pelos vinte e oito tecelões são, na sua grande maioria, seguidos até
hoje pelas cooperativas do mundo inteiro.
Desde
a fundação da A.C.I. (Aliança Cooperativa Internacional) em 1895, a orientação
axiológica cooperativista provém, sobretudo, do cooperativismo de consumo,
sintetizada na expressão:- "hegemonia do consumidor"...
As
bases dos princípios doutrinários do cooperativismo, cuja redação foi
modificada em 1854 pelos próprios "Pioneiros", foram reafirmados, nos
congressos da A.C.I. em 1937-Paris, em 1966-Viena e, mais recentemente, em 1995
no Congresso em Manchester.
Segundo
a Aliança Cooperativa Internacional, "a cooperativa é uma associação
autônoma de pessoas, unidas voluntariamente, para atender suas necessidades e
aspirações econômicas, sociais e culturais comuns, por intermédio de uma
empresa coletiva e democraticamente controlada".
A
recomendação 127 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) de 01 de junho
de 1966 reconhece o papel das cooperativas no progresso econômico e social dos
países emergentes, concebendo-as como empresas laboriosas, organizadas com o
fim especial de conquistar uma maior remuneração aos associados e criar
mecanismos de controle e defesa, para as negociações entre os tomadores e os
prestadores de serviços – os cooperados.
As
principais características das sociedades cooperativas e os valores essenciais
que permitem seu correto funcionamento, estão dispostas nos artigos 3º e 4º da
Lei 5764/71, cujos contextos podem ser vistos nos anexos.
Hoje,
as cooperativas têm sido buscadas como instrumento de geração de renda e
trabalho, no combate ao desemprego ...
O
Grupo de Excelência em Cooperativismo, vinculado ao Conselho Regional de
Administração de São Paulo, entende que é cada vez mais necessário, interpretar
e divulgar a sociedade em geral, os princípios e valores cooperativistas
contidos na Legislação vigente que regulamenta esse tipo de sociedade, no
sentido de evitar as distorções e o uso indevido do modelo ...
1)
Adesão Voluntária e Livre
As cooperativas
são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os
seus serviços e assumirem as responsabilidades como membros, sem discriminações
de sexo, social, racial, político e religioso.
As
cooperativas são organizações democráticas, controladas pelos seus membros, que
participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões.
Os homens e as mulheres eleitos como representantes dos demais membros, são
responsáveis perante estes. Nas cooperativas de primeiro grau os membros têm
igual direito de voto ( um membro, um voto ); as cooperativas de grau superior
são também organizadas de maneira democrática.
Os Membros contribuem eqüitativamente para o capital das suas
cooperativas e controlam-no democraticamente. Parte deste Capital é,
normalmente propriedade comum da cooperativa.
Os membros recebem, habitualmente, se houver, uma remuneração
limitada ao Capital Integralizado, como condição de sua adesão. Os membros
destinam os excedentes a uma ou mais das seguintes finalidades:
a. Desenvolvimento das suas cooperativas,
eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos será
indivisível.
1. Autonomia e Independência
As
cooperativas são organizações autônomas, de ajuda mútua controladas pelos seus membros.
Se firmarem acordos com outras organizações, incluindo instituições públicas,
ou recorrerem à capital externo, devem fazê-lo em condições que assegurem o
controle democrático pelos seus membros e mantenham a autonomia das
cooperativas.
As
cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos
representantes eleitos e dos trabalhadores, de forma que estes possam
contribuir, eficazmente, para o desenvolvimento das suas cooperativas. Informam
o público em geral, particularmente os jovens e os líderes de opinião, sobre a
natureza e as vantagens da cooperação.
As
cooperativas servem de forma mais eficaz os seus membros e dão mais força ao
movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através de estruturas locais,
regionais, nacionais e internacionais.
As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das
suas comunidades através de políticas aprovadas pelos membros
ASPECTOS JURÍDICOS SOBRE A SOCIEDADE COOPERATIVA
PREVISÃO CONSTITUCIONAL
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS
ARTIGO 5º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
. A
lei 5764 – 71 – dispõe sobre o regime jurídico das cooperativas.
. A
lei 9867 – 99 – dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas
Sociais, visando a integração social dos cidadãos.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
ARTIGO 174 – Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da Lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A Lei estabelecerá as
diretrizes e bases do planejamento e do desenvolvimento nacional equilibrado, o
qual, incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de
desenvolvimento.
§ 2º - A Lei apoiará e estimulará
o Cooperativismo e outras formas de associativismo.
LEI Nº 5.764 DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1971
( Menção dos artigos iniciais)
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Cooperativismo
Art. 1° Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2° As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.
Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.
CAPÍTULO II
Das Sociedades Cooperativas
Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
CAPÍTULO III
Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas
Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-lhes o direito exclusivo e exigindo-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação.
Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão "Banco".
Destaque artigo 90 Seção V – Sistema Trabalhista
Art. 90. Qualquer que seja o tipo
de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.
PREVISÃO NA CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO
Artigo 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo
tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo
Único – Qualquer que seja o ramo de
atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e
seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela
Resolução 127 da OIT
(Organização Internacional do Trabalho)
RECOMENDAÇÃO 127 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
21 de junho de 1966 (RESUMO)
Sobre o papel das cooperativas no progresso econômico e social dos
países em vias de desenvolvimento
O estabelecimento e a expansão
das cooperativas deveriam ser considerados como um dos fatores importantes do
desenvolvimento econômico, social e cultural, bem como de promoção humana.
Deveriam ser criadas e desenvolvidas
cooperativas como um meio para: melhorar a situação econômica, social e
cultural das pessoas com recursos e possibilidades limitadas, assim como
fomentar seu espírito de iniciativa; contribuir para a economia como um
elemento mais amplo de controle democrático da atividade econômica e de
distribuição eqüitativa de excedentes; aumentar a renda nacional e as
possibilidades de emprego mediante uma mais completa utilização dos recursos,
desenvolver indústrias modernas, de preferência disseminadas, para a
transformação de matérias primas.
Os governos deveriam elaborar e
por em prática em favor das cooperativas, uma política de ajuda e estímulo
econômico, financeiro, técnico, legislativo ou de caráter outro, sem que sua
independência seja afetada.
As cooperativas existentes
deveriam ser associadas ao estabelecimento desta política e, na medida do
possível, à sua aplicação;
No tocante à Legislação, deveriam
sr tomadas todas as medidas apropriadas, nelas compreendidas, as consultas às
cooperativas existentes para: identificar e eliminar as disposições da
legislação que possam perturbar indevidamente o desenvolvimento das
cooperativas por causa do caráter discriminatório de tais disposições, por
exemplo, no que concerne aos impostos...ou então porque não levam em conta a
natureza particular das cooperativas nem as normas especiais que regulamentam
seu funcionamento: adaptar a legislação fiscal às condições especiais das
cooperativas.
O item Educação e Formação
destaca que deveriam ser tomadas medidas para difundir o mais amplamente
possível entre as populações...,o conhecimento dos princípios, métodos,
possibilidades e limitações das cooperativas.
Auxílio Financeiro
Sempre que seja necessário, um
auxílio financeiro externo deveria ser concedido às cooperativas quando iniciam
suas atividades ou quando tropeçam com dificuldades financeiras em seu
desenvolvimento ou transformação.
Ajuda Administrativa
Em geral, as cooperativas
deveriam poder obter orientação e assessoria sobre questões de administração,
de direção e técnicas, de tal forma que sejam respeitadas a sua autonomia e as
responsabilidades de seus associados, de seus órgãos e de se pessoal.
Controle e Órgãos de
Aplicação da Política
As cooperativas deveriam ser
submetidas a um controle que garanta e que desenvolvam suas atividades de
conformidade com sua natureza e com a lei...a responsabilidade deste controle
deveria, de preferência, ser confiada a um organismo cooperativo de segundo
grau ou ser assumida pela autoridade competente a fim de garantir uma ação
coordenada, as funções de promoção de cooperativas, de fornecimento de meios de
educação cooperativa e de formação de administradores e de pessoal para as
cooperativas, bem como as concessões de auxílio para sua organização e
funcionamento deveriam, de preferência, ser levada a cabo por um organismo
central único.
Colaboração Internacional
Deveria estender-se a medidas
tais como: o aumento da assistência técnica os movimentos cooperativos sob a
forma, sempre que possível, de programas coordenados nos quais participem
diferentes organizações...;o intercâmbio de pessoal qualificado; a organização
de seminários e colóquios internacionais; o intercâmbio de mercadorias e
serviços entre as cooperativas; o empreendimento de pesquisas sistemáticas
sobre as estruturas, os métodos de trabalho e os problemas dos movimentos
cooperativos nos países em vias de desenvolvimento.
Com a finalidade de melhorar as
oportunidades de emprego, as condições de trabalho e as receitas dos
trabalhadores agrícolas sem terras, deveriam estes ser ajudados, quando for
conveniente, a organizar-se voluntariamente em Cooperativas de Trabalho....
Da mesma forma, deveriam ser
levadas em consideração o estímulo e o desenvolvimento de outros sistemas de
atividades cooperativas que possam proporcionar emprego não agrícola, em tempo
completo, ou tempo parcial , para os
membros das famílias dos
agricultores ( por exemplo artesanato,indústrias caseiras ou a domicílio), e assegurar
a distribuição adequada de gêneros de consumo e de serviços sociais que o
Estado não está sempre em condições de prestar (por exemplo, em matéria de
saúde, educação, cultura, lazer ou transporte).
O
Intercâmbio e a difusão de informações sobre métodos, possibilidades e
limitações das cooperativas em relação com a reforma agrária deveriam ser
estimulados por todos os meios possíveis a fim de que o maior número de países
possam beneficiar-se com a experiência adquirida.
Quadro Demonstrativo das Diversas Relações
de Trabalho (
Voltar )
|
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS -
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL/OPERACIONAL |
||||||
|
BASE LEGAL |
FORMAS |
TEMPORÁRIO |
CONTRATADO CLT |
COOPERATIVA |
AUTÔNOMO |
ESTAGIÁRIO |
|
RELAÇÃO JURÍDICA |
Contratação de serviços com cessão de
mão-de-obra para atendimento de carência temporária Lei 6019/74 |
Contratação de serviços com cessão de
mão-de-obra Súmula 331 do TST |
Contratação de serviços com cessão de
atividades para terceiros Lei 5764/71 |
Contratação de serviços profissionais de
pessoa física com registro jurídico |
Programa de Auxílio à Complementação
Escolar firmado entre Empresa x Estudantes x Escola, nos termos da Lei
6494/77 |
|
|
RELAÇÃO CONTRATUAL |
Prazo de Contratação por 90 dias
renováveis por mais 90 dias sob condições específicas |
Somente nas atividades meio da empresa
contratante |
Utilizado em áreas operacionais e de serviços
da contratante. Poderá atender atividades fins sob configuração específica. |
Utilizado em atividades técnicas
especializadas e de características externas à contratante |
Não se trata de prestação de serviços e
sim de programa de aprendizado prático dentro da empresa patrocinadora |
|
|
NATUREZA JURÍDICA DO PROFISSIONAL |
Empregado pela CLT com registro em
Carteira Profissional pela Empresa Intermediária Contratada |
Empregado com Registro em Carteira Profissional
pela Empresa intermediária Contratada |
Profissional Autônomo associado à
Cooperativa, com Registro Profissional em Conselho Regional ou Prefeitura do
Município e Contribuinte Individual do INSS |
Profissional Liberal com Registro no
Conselho Regional ou na Prefeitura do Município e Contribuinte Individual do
INSS |
Estudante de ensino médio ou superior,
com registro específico em Carteira Profissional mencionando a relação de
Estágio com Remuneração a título de Bolsa Auxílio |
|
|
RELAÇÃO DE TRABALHO |
Subordinação direta do Tomador de
Serviços - Contratante |
Subordinação Indireta do tomador de
Serviços - Contratante |
Processo de trabalho a ser delegado aos
membros da Cooperativa, cabendo unicamente a subordinação técnica com elo de ligação
com o Tomador de Serviços - Contratante |
Relação profissional entre Fornecedor e
Tomador de Serviços, cabendo unicamente a subordinação técnica, de
preferência com características de prestação de serviços externos ao ambiente
da Contratante |
Não há subordinação desde que a relação
se caracterize como processo de aprendizado prático na empresa Contratante |
|
|
LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
Na Empresa Tomadora dos Serviços |
Na Empresa Tomadora de Serviços |
Na sede da Cooperativa ou no Tomador de
Serviços sob regime jurídico específico (cessão de prédio e equipamentos por
Arrendamento ou Comodato) |
Na sede do profissional e,
excepcionalmente (para reuniões e implantações de projetos) na sede do
Contratante |
Na Empresa Contratante, para aplicação de
programa de estágio aprovado |
|
|
FORMA DE PAGAMENTO E REPASSE |
Fatura Quinzenal/Mensal cabendo a
contratada o repasse ao profissional |
Fatura Quinzenal/Mensal cabendo a
contratada o repasse ao profissional |
Fatura mensal (ou outro período
contratado), para posterior distribuição aos cooperados de acordo com a sua
participação no projeto |
Faturamento direto do profissional ao
Tomador de Serviços, através de Nota Fiscal de Serviços |
Pagamento mensal direto ao estudante ou a
entidade responsável (CIEE) para repasse posterior |
|
|
NOMENCLATURA DA REMUNERAÇÃO DO
PROFISSIONAL |
Salários Horas Extras DSR |
Salários Horas Extras DSR |
Antecipação de Sobras do exercício |
Honorários por Serviços Profissionais
Prestados |
Bolsa Auxílio a Estudante |
|
|
PROCEDIMENTO LEGAL |
Utilizar somente nas necessidades
eventuais de acordo com a Lei |
Utilizar em atividades de Segurança,
Portaria/Recepção, Limpeza e Restaurante |
Utilizar em serviços que possam ser realizados
fora das dependências da empresa (*) |
Utilizar somente na contratação de
projetos específicos com data de início e final de trabalho |
Atende à política de desenvolvimento de
pessoal. Utilizar de acordo com o planejamento de pessoal |
|
|
RISCOS TRABALHISTAS |
Não cumprimento dos prazos e restrições
legais e contratação de empresa não idônea |
Contratação de empresa não idônea e
alocação para serviços ou áreas sem previsão legal |
Utilização como mão-de-obra da contratante
subordinado ao regulamento da Empresa Contratante |
Utilização como mão-de-obra permanente e
subordinação ao regulamento da Empresa Contratante |
Utilização como mão-de-obra permanente e
subordinação ao regulamento da Empresa Contratante |
|
|
(*) Poderá ser realizado em dependência
da empresa desde que os equipamentos e áreas utilizadas sejam de propriedade
da Cooperativa, cabendo a cessão jurídica através de Contrato de Arrendamento
Mercantil ou Comodato |
||||||
Modelo de Ficha de Fiscalização utilizada pelas Auditorias do
Ministério do Trabalho
|
|
MINISTÉRIO DO TRABALHO DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO SUBDELEGACIA DO TRABALHO IV –OESTE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS N A I Nº__________________________________ |
Pela
presente:_____________________________________________________________________
Situada à
_______________________________ nº_______ CEP___________________________
CGC_____________________CNAE____________________NJ___________________________
Fica N O T I F I C A D A,
nos termos dos §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, a exibir, para
efeitos de
Fiscalização e sob as penas
previstas no artigo 233 do Código Penal e § único do artigo 2º da Portaria nº
925 de 28/09/95
Os documentos abaixo assinalados:
DIA ______/______/______ AS ________H.
( ) Livro de Inspeção do Trabalho
( ) Livro de Matricula
( ) Livro de Atas de Assembléias
Gerais
( ) Livro de Atas dos Órgãos de
Administração
( ) Livro de Atas do Conselho
( ) Livro de Presença de
Associados às Assembléias Gerais
( )
Ata da Assembléia Geral ou Extraordinária que elegeu a Diretoria e o Conselho
de Administração
( ) Estatutos sociais
( ) Número do Protocolo de arquivamento
de seus documentos na Junta Comercial
( ) Número do Protocolo de
arquivamento de seus documentos no Tabelionato de Notas de escritura de
constituição
( ) Livro de Registro de
Empregados e Guias do INSS e FGTS
( ) Relação nominal dos associados
cooperados
( ) Contratos de prestação de
serviços a terceiros
( ) Declaração escrita dos
benefícios prestados aos cooperados
( )
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( )
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Agradecemos,
aos nosso colegas que dispuseram grandes informações em seus sites.
Reproduzimos artigos de todos que visitamos.
http://www.portaldocooperativismo.org.br/sescoop/default.asp
http://www.ocemg.org.br/main.html